Gestão do passivo tributários e as oportunidades do fisco e do contribuinte para mitigar a litigiosidade em virtude da cobrança de tributos – Osvaldo Rabelo de Queiroz.

RESUMO O presente estudo tem como objetivo principal analisar as possibilidades de oportunidades de Gestão do Passivo Tributário como forma de beneficiar de maneira geral a justiça, que está assoberbada de processos judiciais de Execução Fiscal, o Fisco e os Contribuintes. Serão abordados conceitos sobre as Transações Tributários de que tratam o art. 171 do Código Tributário Nacional e que foram regulamentadas pela Lei 13.988/20. Ainda serão abordados dois estudos de casos reais que trouxeram benefícios financeiros a dois contribuintes, um que conseguiu adesão à Transação Individual Simplificada e outro que teve decretado a extinção do débito tributário por prescrição intercorrente nos autos de duas execuções fiscais. Para a produção do referido artigo foram feitos estudos em livros, jurisprudências, súmulas do Superior Tribunal de Justiça e dos casos narrados que são reais e aconteceram de fato. Palavras-chaves: Sistema tributário, Transação Tributária, Execução Fiscal, Modernização, Competitividade. ABSTRACT The main objective of this study is to analyze the possibilities of Tax Liability Management opportunities as a way of generally benefiting the justice system, which is overwhelmed by Tax Execution lawsuits, the Tax Authorities and Taxpayers. Concepts about Tax Transactions referred to in art will be covered. 171 of the National Tax Code and which were regulated by Law 13,988/20. Two real case studies that brought financial benefits to two taxpayers will also be discussed, one that managed to adhere to the Simplified Individual Transaction and another that had the tax debt extinguished due to intercurrent prescription in the files of two tax foreclosures. To produce this article, studies were carried out in books, case law, summaries of the Superior Court of Justice and narrated cases that are real and actually happened. INTRODUÇÃO Desde os primórdios da humanidade tem-se que há duas situações que são inescapáveis: Morte e Impostos. Até por isso todos os investimentos sociais, financeiras e descobertas científicas são para buscar meios e formas de minimizar os efeitos dessas duas situações. Na primeira para que o ser humano possa viver com qualidade e por mais tempo, na segunda para que os impostos sejam pagos de maneira justa e correta. Como se falta conhecimento técnico e específico para tratar de assuntos médicos, resta discutir neste artigo uma das questões que vem permitindo a empresas e empresários meios e formas e pagar tributos de maneira justa e correta, levando-se em conta a ética e a estrita legalidade, e, se possível, fazendo-o de forma criativa. Era fim de março de 2020, estava-se no inicio da pandemia do COVID-19 que assolou o mundo, e, só no Brasil ceifou a vida de mais de 700 mil pessoas, quando o Congresso Nacional pôs em votação a Medida Providsória no 899, de 16 de outubro de 2019, que dispunha sobre a transação (tributária) nas hipóteses especifícas. Aquela medida provisória estabelecia os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou partes adversas realizassem transação, negociação, resolutiva de litígio. Nascia ali a esperada regulamentação do artigo 171 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional. A votação de tal Medida Provisória findou-se com a aprovação da Lei no 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispunha sobre a transação (tributária) nas hipóteses específicvas e alterando as leis noss 13.464 de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Já em seu primeiro a artigo ficou determinado que tal lei “estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” A partir daí Fisco e contribuinte passaram a ter a oportunidade de negociar, ou melhor, transigirem, para por fim a litigiosidade existente, que carrega o judiciário brasileiro, em diversas ações, até hoje sem solução. Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça em 39% (trinta e nove por cento) do total de casos pendentes na judiciário são Execuções Fiscais, ações manejadas pelo Fisco, para cobrança de débitos fiscais, e que entopem o judiciário e consomem milhares, se não milhões, de horas de trabalho, desperdiçando dinheiro de tributos pagos pelo contribuinte. E é neste contexto que o presente artigo pretente apresentar de forma clara e objetiva os conceitos de transação e as formas como o Fisco e os contribuintes podem se ajudar mutualmente para encerrar os conflitos jurídicos na busca de honrar os pagamentos de tributos, e assim obter, para alívio do Estado Brasileiro, o pagamento de mais de 5.44 trilhões de reais, que segundo o INSPER (Instituto de Ensino Superior e Pesquisas), é montante total do conteciosos tributário no Brasil. Ao final do presente artigo, serão apresentados dois casos reais, um que trouxe alívio para o Fisco que começou a receber valores significativos de uma empresa que devia mais de R$ 1,3 milhões de reais, e num, outro um caso emblemático que trouxe alívio de mais R$ 17 milhões de reais para um contribuinte que teve decretado a prescrição intercorrente da totalidade dos débitos, em consonânica com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, terminando assim com duas Execuções Fiscais que se arrastavam a mais de 20 anos no judiciário, tomando tempo e recursos financeiros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e de duas varas federais que ficavam a mercê desses dois processos que há muito tempo poderiam ter deixado de existir no mundo jurídico. TRANSAÇÃO – CONCEITOS E DEFINÇÕES A melhor forma para entender o conceito de um termo ou uma palavra é conhecer a sua etimologia, assim temos pelo Dicionário HOUAISS2, um dos mais respeitados do país que a palavra TRANSAÇÃO vem do latim “lat.transāctio,ōnis no sentido de ‘ação de passar, de acabar; acordo, ajuste, transação’, der. de transigĕre no sentido de ‘transpassar, atravessar; acabar, terminar; concluir um ajuste; terminar uma desavença’” Portanto, TRANSAÇÃO, de maneira bastante simplificada, nada mais é do que um acordo entre as partes. Mas há mais, e não podemos ficar com a simplicidade apenas da definição do HOUAISS, por se tratar de um artigo de cunho jurídico, é fundamental que vejamos a definição da palavra de acordo com o Dicionário Jurídico DE PLÁCIDO E SILVA. TRANSAÇÃO. Do latim transactio, de transigere (transigir), exprimindo a ação de transigir, tem, em conceito gramatical, o sentido de pacto, convenção, ajuste, em virtude do qual as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação. Neste aspecto, pois, numa significação vulgar, geralmente adotada na terminologia mercantil, a transação importa

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