O papel do advogado nas execuções fiscais e a aplicação da Súmula 106 do STJ – Sueli
RESUMO A motivação para escrever sobre esse tema é que atualmente no Brasil milhões de empresas vem sofrendo execuções fiscais. Contudo, em especial os pequenos empresários que são acometidos com dívida ativa e não tem ciência de que é possível apresentar defesa. Com base, nos conhecimentos teóricos e práticos, enfatiza a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. No artigo, argumentos serão expostos para que se compreenda a ocorrência da prescrição intercorrente e a aplicação da súmula 106 do STJ com reflexões acerca da aplicação do prazo prescricional. O presente artigo propõe-se a percorrer, mas de não de forma exaustiva acerca da Súmula 106 do STJ e de alguns princípios. O principal objetivo é demonstrar para os empresários a importância de apresentar a defesa adequada para o caso concreto, haja vista, que nem sempre a cobrança dos débitos exigidos na ação executiva é o correto, ou até mesmo em situações que podem amenizar a situação fiscal da empresa. Palavras-chaves: dívida ativa, execução fiscal, defesa, prescrição intercorrente, princípios. ABSTRACT The motivation for writing about this topic is that currently in Brazil millions of companies are suffering tax foreclosures. However, especially small business owners who are affected by active debt and are not aware that it is possible to present a defense. Based on the theoretical knowledge applied in a concrete case of an executive action, which, the occurrence of the institute of intercurrent prescription was identified. No article, arguments will be to understand the institute of intercurrent prescription and the application of the statement 106 of the STJ with about the application of the prescription. The article describes itself, but not exhaustively, about Precedent 106 of the STJ and some of its principles. The main objective is to demonstrate the importance of presenting an adequate defense for the collection, given that the concrete of the efforts is not always the correct one in the executive operation, or even in situations that can protect the tax situation of the specific company. Keywords: active debt, tax enforcement, defense, intercurrent prescription, principles. INTRODUÇÃO Antes de adentrar ao tema principal, a execução fiscal é a fase judicial onde já se esgotaram todas as possibilidades de satisfação do crédito na fase administrativa, sendo instruída, portanto, pela certidão de dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, com o fim de parametrizar prazos e a forma de realizar a cobrança de dívidas ativas para pessoas físicas ou jurídicas seja de cunho tributário ou não. A ação executiva é proposta pela Fazenda Pública qual seja municipal, estadual ou federal dependerá da competência do tributo ou da natureza do crédito. Assim como os credores pessoas físicas ou jurídicas tem o direito de realizar cobranças de dívidas a Fazenda Pública também possui tal direito. Portanto, quando se trata de débitos devidos ao Estado que não são quitadas dentro do prazo estipulado por lei transforma-se numa dívida ativa, cujo qual é considerado título executivo extrajudicial, ou seja, presume-se líquida, certa e exigível, conforme prescreve o artigo 204 do CTN. O fato é que ao deixar de apresentar a defesa adequada na execução fiscal poderá acarretar em consequências que pode levar a empresa a falência, haja vista, o valor da dívida, mais juros e correção monetária e demais encargos legais. Justifica-se o fio condutor desta pesquisa o que permite problematizar a realidade das execuções fiscais no judiciário. Dito isso, é de suma importância a contratação de um advogado tributarista de sua confiança para conduzir da melhor da forma a ação executiva e evitar uma cobrança indevida/abusiva, uma vez que, poderá constar diversos vícios na ação executiva. A contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente e a incidência da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente inicia-se da constituição definitiva do débito e encontra-se embasada nos dispositivos legais do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e artigo 174 do CTN, cujo qual, decorre do lapso de tempo que o Fisco tem para efetuar a cobrança do débito. Proposta a ação executiva, conforme prescreve o artigo 174, caput, do CTN, é certo que suspende-se o prazo da contagem do prazo prescricional por 1 (um) ano e após inicia-se a contagem do despacho do juiz determinando a citação do executado sobre a existência da execução fiscal e para que o executado pague o débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Assim, após 1(um) ano de suspensão da execução fiscal a Fazenda Pública ao ter ciência de que no curso da ação executiva as diligências empreendidas restaram infrutíferas em relação a citação do devedor e busca por bens penhoráveis, bem como, não encontrado o devedor, intima-se a Fazenda e após ouvida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Ademais, verifica-se inúmeras situações em que o processo fica paralisado por de 5 (cinco) anos por inércia e desídia da Fazenda Pública sem o menor interesse de prosseguir, acarretando em prescrição intercorrente. Cabe mencionar que, a penhora infrutífera e o retorno de citação do executado negativo não interrompem o prazo prescricional. Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 40, §4º, da LEF o início da contagem do prazo prescricional ocorre somente com a intimação da Fazenda Pública em relação ao retorno do AR – Aviso de Recebimento do devedor e depois de ouvida a Fazenda Pública. Cabe ressaltar que, a citação do executado nas execuções fiscais não necessário que seja pessoal, pode ser recebida por um terceiro, de forma que citado e não apresentado defesa dentro do prazo estipulado sofrerá constrição de bens. A controvérsia se dá, pois, há de convir que todos sabem como o judiciário está abarrotado de processos, nem sempre haverá a intimação da Fazenda Pública sobre o retorno do AR dentro de um prazo razoável, podendo se estender anos a fio no Judiciário sem a devida movimentação. Nesse particular, está pacificado a Súmula 106 do STJ que afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
A instituição do imposto sobre grandes fortunas sob a óptica dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça social – Heloisa
RESUMO A busca pela igualdade social é corolário do estado democrático de direito no qual vivemos. O presente artigo analisa como a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF pode ajudar a melhorar a distribuição de renda, obedecendo-se aos mandamentos constitucionais que rezam sobre a necessidade de atender aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça social – valores de observação obrigatória pelo constituinte infraconstitucional. Importante observar como a instituição do IGF pode ser um instrumento eficaz na efetivação da justiça social, bem como da diminuição da concentração de renda em uma pequena parcela da sociedade, especialmente após a crise econômica avultada pela pandemia de COVID-19, onde as políticas sociais sofreram grandde aumento de demanda.x Embora o ordenamento jurídico constitucional estabeleça a instituição do IGF como uma competência exclusiva da união, até o presente momento o referido imposto não fora instituído, revelando questões meramente políticas, resultando em flagrante violação às normas constitucionais. Por fim, conclui-se com o trabalho que a instituição do IGF pode ser uma excelente ferramenta para a redução das desigualdades sociais e instrumento hábil capaz de mitigar os efeitos devastadores dessas desigualdades que assolam nosso país. PALAVRAS-CHAVE: Imposto. Grandes Fortunas. Omissão legislativa. Princípios. Capacidade contributiva. Isonomia. Justiça social. INTRODUÇÃO No Brasil, diante da assustadora desigualdade que sempre vivemos, foi necessário que o poder constituinte originário estabelecesse alguns parâmetros na busca da isonomia, a fim de buscar instrumentos que pudessem diminuir as disparidades encontradas em nosso país. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu artigo 3º, I apresenta o princípio da solidariedade como um dos objetivos fundamentais de nossa República, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, atuando como princípio estrutural do nosso ordenamento pátrio. Cumpre ressaltar que esse principio depende, primordialmente, da chamada justiça fiscal. Nesta seara, a CRFB fixou alguns princípios como os da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da solidariedade, como verdadeiros instrumentos para a garantia e a efetividade dos direitos individuais e também dos sociais, a fim de atingir a justiça distributiva e, principalmente, a justiça social. Entretanto, embora explícitos na CRFB, esses princípios nem sempre são aplicados, ofendendo à ordem tributária e à constitucional. Como exemplo claro temos a não instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas até hoje, mesmo após mais de 3 décadas, o qual seria um efetivo instrumento de políticas públicas, estimulando a equidade e fazendo com que as desigualdades sociais fossem diminuídas, já que, como é sabido, a riqueza do Brasil concentra-se nas mãos de uma pequena parcela da população. Sendo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas uma das formas de atender ao princípio da capacidade contributiva e consequentemente a ocorrência de uma justiça fiscal, busca-se através de sua instituição e regulamentação atenuar as mazelas da desigualdade que assolam nosso país, modificando, ou ao menos minimizando, a realidade discrepante em que vivemos. AS FUNÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. A tributação evoluiu consideravelmente em todo o mundo. Nasceu, na forma que a conhecemos e vivenciamos hoje, a partir da instituição do Estado, onde o objetivo era organizar a vida do homem em sociedade, necessitando, para cumprir esse objetivo, de recursos financeiros. Certo é que o tributo já era exigido desde antes da formação do Estado como o conhecemos. Leandro Paulsen assevera que, “Se a tributação é inafastável, que se dê de modo equilibrado, observando limites, princípios e critérios que preservem a segurança e que promovam a justiça e a solidariedade” (2017, p.17) e segue afirmando que não se concebe a tributação senão como instrumento da própria sociedade para a consecução dos seus objetivos. Para o autor, pagar tributo já não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. É, isto sim, dever fundamental de toda pessoa que integra uma sociedade e que, por isso, tem responsabilidade pela sua organização e manutenção (2017 , p.17). Para Marco Aurélio Greco (2000, p.147), transitamos do puro Estado de Direito, em que se opunham nitidamente estado e indivíduo, para um novo Estado, ainda de Direito, mas também Social, ou seja, para um Estado Democrático de Direito, como estampa o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, dando lugar a uma realidade que congrega a liberdade com a participação e a solidariedade. Os tributos são a principal receita financeira do Estado, possuindo caráter predominantemente fiscal, devendo, então, pautar-se essencialmente, pelos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da capacidade contributiva. Nota-se que as funções do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro são concorrentes e complementares, atuando tanto sob uma perspectiva estática quanto sob uma perspectiva dinâmica, com a finalidade precípua de atender ao fim social. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DA TRIBUTAÇÃO Considerando que a relação de tributação não é somente uma relação de poder, mas, essencialmente, uma relação jurídica, é indiscutível a necessidade de aplicação de princípios para reger essa relação. A CRFB de 1988 definiu os princípios básicos do sistema tributário, bem como, estabeleceu outros, aos quais se subordinam os tributos regularmente instituídos nos limites desse sistema. Esses princípios, no geral, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar, nos dizeres de Eduardo Sabbag. E ele segue dizendo que esses mandamentos constitucionais são limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo, e encontram-se inseridos, na carta magna, em sua maioria, nos artigos 150,151 e 152 (SABBAG, 2016, p.78). Cumpre ressaltar que alguns princípios não constam desse rol, mas encontram-se expressos em outro dispositivo, como é o caso do princípio da capacidade contributiva, estampado no art.145 § 1º, da CRFB. O direito tributário possui objeto de alta peculiaridade, tendo, portanto, princípios específicos a determinados conteúdos, possuindo valores importantes como a igualdade, a segurança e a justiça, seja a fiscal, seja a social. Ricardo Alexandre cita a célebre lição dada por Rui Barbosa em sua Oração aos moços: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O
Empresas que sonegam e estão na informalidade e o Tributarista – Marilene Barbosa
Resumo O presente artigo tem como objetivo destacar as dificuldades que o tributarias enfrenta no início de suas atividades ao se deparar com empresas inicialmente de grande potencial, mas que movimentam seu negócio em nome de terceiros, laranjas e/ou parceiros, sonegando impostos e ao mesmo tempo ficando alheio aos benefícios fiscais existentes. A luta do tributarista para fazer com que esses empresários mudem a mentalidade de sonegador para contribuinte legal. Quais os motivos que levam um empresário a se manter na informalidade e/ou sonegando. Palavras-chave: Sonegação, Evasão, Elisão e Elusão fiscal. Sistema Tributário Nacional. Tributarista. ABSTRACT This article aims to highlight the difficulties that the tax company faces at the beginning of its activities when faced with companies initially of great potential, but that move their business on behalf of third parties, oranges and / or partners, withsnying taxes and at the same time being oblivious to existing tax benefits. The tax man’s struggle to get these entrepreneurs to change the mindset from evader to legal contributor. What are the reasons that lead a businessman to remain informal and / or withholding. Keywords: Evasion, Evasion, Avoidance and Tax Elusion. National Tax System. Tax. 1- INTRODUÇÃO A complexidade do sistema tributário brasileiro, o excesso de tributos, a falta de incentivo fiscal somados a falta de uma fiscalização efetiva, acabam por induzir os empresários à prática da sonegação fiscal para se manter no marcado frente a concorrência desleal. A existência e permanência de “empreendedores” informais que são abastecidos por produtos contrabandeados, roubados e/ou adquiridos de maneia ilícita, reforça que o ilegal é lucrativo, já que tais produtos são vendidos a um preço bem mais barato que o produto legal, tendo em vista o não pagamento dos impostos devidos. Manter-se no mercado com esse tipo de concorrência desleal e a voracidade do sistema tributário brasileiro é um desafio diário para os empreendedores que optam por não sonegar. Seria muito importante um trabalho por parte do Estado no sentido tornar mais eficaz a fiscalização e punição para sonegadores cumulada com incentivos para de os empresários que priorizam a legalidade e o pagamento dos impostos de maneira a demonstrar para os empreendedores que a formalidade pode ser bem mais atrativa e vantajosa que informalidade e que prática da sonegação traz mais prejuízos que o pagamento dos impostos. Nesse cenário, um bom tributarista torna-se de suma importância para os empresários de uma maneira geral, para execução de um bom planejamento tributário seguido de um acompanhamento orientado sobre as atividades da empresa, o regime tributário adotado e carga tributária realmente devida, visando reduzir as despesas de maneira legal e sem sonegar, fazendo com que a vida tributária e fiscal da empresa possa ser bem mais tranquila com o acompanhamento de um Tributarista. Esse importante profissional altamente estratégico que irá indicar a melhor forma de se pagar os tributos de maneira menos onerosa e licita cumprindo todas as obrigações acessórias, através da promoção das melhores práticas de gestão empresarial que irá reduzir os riscos, aumentando a segurança de forma a estimular o crescimento e melhorar o relacionamento com investidores é o Tributarista, que através do seu trabalho irá agregar o conhecimento adquirido através da prática, estudos e pesquisas de maneira a conduzir o empresário a enquadramentos corretos que poderão reduzir significativamente a carga tributária da empresa. 2 – O que é a sonegação Qualquer ato ou manobra utilizada pelo contribuinte ilegalmente com o objetivo de não pagar ou pagar menos impostos. O que não pode ser esquecido é que a sonegação é crime pode ser subdividida e ocorrer de duas formas: Evasão e Elusão fiscal, que serão explicadas abaixo. 2.1 – Evasão Fiscal Acontece quando um empresário/comerciante simplesmente opta por não declarar ou declarar parte da venda ou serviço prestado, com objetivo de evitar ou reduzir o pagamento de impostos, violando as leis tributárias causando assim dano financeiro ao erário público e onerando ainda mais os contribuintes que pagam devidamente seus impostos, já que os impostos são cobrados para se custear os gastos públicos. 2.2 – Elusão Fiscal Também chamada de Elisão ineficaz, ocorre quando se altera indevidamente a essência do negócio, de forma a parecer que todas as contribuições estão ocorrendo dentro da legalidade, porém na prática o que existe é uma sonegação camuflada. A Elusão Fiscal é uma prática lícita e imoral vez que está pautada num “erro” consciente. 3 – Riscos da sonegação A Lei 4.729/65 define o crime de sonegação fiscal, com pena de Detenção, que varia de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Já a Lei 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo. Tais crimes previstos nas legislações anteriores, também estão previstos no código penal Brasileiro em seus artigos 334 e 334-A. A pena pode ser aumentada conforme os agravantes. Sendo assim além ser crime da ordem econômica a sonegação traz grave dano à economia do país. 4 – Tributarista Tributarista é o profissional especializado capaz de orientar os empresários a manter suas empresas dentro da legalidade fiscal, e proporcionar uma redução legal de impostos, evitando assim que empresas e empresários incorram em crimes. 3.1 Importância do tributarista Com o conhecimento técnico necessário o tributarista irá desenvolver estudos individualizados para cada empresa, com o objetivo de orientar e indicar qual o melhor regime tributário, quais impostos estão endo pagos de forma indevida sendo, portanto, passíveis de restituição e quais os impostos realmente devidos pela empresa. Essa atuação do tributarista pode ser iniciada através de um bom planejamento tributário, ou seja, a Elisão fiscal, que nada mais é que a redução legal da carga tributária de uma empresa, proveniente de estudo realizado pelo tributarista. Infelizmente no mercado em todas as áreas nos deparamos com bons e maus profissionais e na área tributária não é diferente, e vemos muitas empresas sendo lesadas, tendo prejuízos autos que chegam a custar a sobrevivência da empresa no mercado causado por orientações erradas feitas por pessoas que se aventuram na área
GESTÃO X GERENCIAMENTO DE RISCOS: Por que são tão importantes para os negócios de uma empresa?
O presente artigo tem por objetivo apresentar dois instrumentos que têm se consolidado de forma eficaz em termos de conhecimento e mitigação de eventos que possam interferir nos negócios de uma empresa, contribuindo para que a mesma possa conhecer os riscos e adotar medidas de controle tempestivamente, visando o alcance de melhorias para os seus processos operacionais.
Justiça tributária e capacidade contributiva: análise do sistema tributário nacional aplicado às pessoas jurídicas.
Trabalho de Conclusão de Curso Formação Tributarista do Futuro – FTF, como requisito parcial para obtenção do Grau de Tributarista de Inteligência de Negócios.
A importância do papel do Tributarista no agronegócio e os efeitos do LCDPR
RESUMO O Agronegócio inseriu o Brasil entre os maiores players no cenário internacional, e diante desse protagonismo econômico também aumentaram seus desafios, um deles, se não o mais importante é a questão tributária, segundo a qual o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e, também é considerada a mais complexa. Com o propósito de reduzir ou até evitar o pagamento de impostos muitos produtores rurais deixaram de declarar ou omitiram suas atividades econômicas em suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, o que acarretou em sérios problemas com o fisco. Diante da relevância econômica desse setor chamou a atenção da Receita Federal que analisando notas fiscais emitidas por empresas que compraram mercadorias de produtores rurais foram encontrados várias irregularidades e, com isso realizou operações em alguns estados como: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná. Com o intuito de trazer a importância do planejamento tributário, esse tema foi desenvolvido na forma de uma revisão de literatura. Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a importância da entrega da declaração do Imposto de Renda do produtor rural enquanto pessoa física, frente a nova modalidade LCDPR, regulado pela IN RFB 1848, de 28 de novembro de 2018 que alterou a Instrução Normativa SRF 83, de 11 outubro 2001. Palavras-chave: LCDPR; IRPF; Produtor Rural; Planejamento Tributário; Receita Federal. ABSTRACT Agribusiness has placed Brazil among the biggest players in the international scenario, and given this economic role, its challenges have also increased, one of them, if not the most important, is the tax issue, according to which Brazil has one of the highest tax burdens in the world and , is also considered the most complex. In order to reduce or even avoid paying taxes, many rural producers failed to declare or omitted their economic activities in their income tax returns in recent years, which led to serious problems with the tax authorities. Given the economic relevance of this sector, it drew the attention of the Federal Revenue Service, which, analyzing invoices issued by companies that bought goods from rural producers, found several irregularities and, with this, carried out operations in some states such as: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina and Paraná. In order to bring out the importance of tax planning, this theme was developed in the form of a literature review. Therefore, the present work aims to discuss the importance of submitting the Income Tax declaration of the rural producer as an individual, against the new LCDPR modality, regulated by IN RFB 1848, of November 28, 2018, which changed the Normative Instruction SRF 83, of October 11, 2001. Keywords: LCDPR; income tax; Rural producer; Tax Planning; IRS. 1 INTRODUÇÃO O fazer humano tem impulsionado a história da humanidade ao longo dos séculos. Sobre os dividendos resultantes desse processo de produção incidem as cobranças tributárias desde tempos remotos, haja vista a proteção que os senhores feudais ofereciam aos servos, desde que lhes rendessem obrigações servis como corveia, talha, banalidades, mão morta, taxa de casamento e tostão de São Pedro.[1] Com os colonizadores europeus chegaram ao Brasil as tributações sobre as riquezas aqui produzidas, dentre as quais se destacou a cobrança do “quinto”, ou seja, o envio da quinta parte de todo o ouro produzido nas minas brasileiras à Portugal. Essa tributação tanto assolou os mineradores de então que há quem diga que o algarismo romano V que marcava as folhetas de ouro que deveriam ser enviadas a Portugal originou a expressão popular “O quinto dos infernos”. Oficialmente conhecida como derrama, tal tributação abusiva desencadeou o clamor de vozes conhecido como Inconfidência Mineira. Por meio da presente retomada histórica, é possível perceber que a relação entre os produtores de riquezas e a cobrança de impostos sempre foi controversa, seja pelos valores não factíveis ou pela não restituição das somas pagas em serviços públicos de qualidade. Tal realidade assolou os produtores brasileiros, tendo em vista que a maior parte dos ciclos econômicos aqui desenvolvidos desde o início da colonização (ciclo do pau-brasil, ciclo da cana-de-açúcar, ciclo do ouro, ciclo do algodão, ciclo do café, ciclo da borracha) foram agrícolas e os subsídios para a agricultura brasileira pouco atenderam a demanda de apoio dos produtores rurais. Ao longo dos mais de 500 anos de história, o Brasil tentou se projetar como um país de economia industrializada, porém os esforços e os investimentos não foram suficientes, permanecendo como um país de economia agrária. Todavia, não mais como uma agricultura decadente como a que vimos no Vale do Paraíba no final do ciclo do café, mas sim com práticas agrícolas que projetam o Brasil como um dos mais notáveis players no cenário internacional do agronegócio. Assim como toda atividade econômica no país que está obrigada a cumprir com a obrigações tributárias, no agronegócio não é diferente, existem inúmeras regras tributárias e obrigações acessórias no cumprimento das atividades rurais. Diante de toda complexidade das normas tributárias é possível encontrar brechas, benefícios e medidas de gestão no intuito de redução da carga tributária como: alíquota zero, incentivos, suspensão, créditos, postergação, isenção, diante dos principais tributos como: IPI, ICMS, PIS e a COFINS entre outros. O profissional da área tributária precisa conhecer bem toda a estrutura e todas as fases da cadeia produtiva sabendo-se que um bom planejamento tributário funciona especificamente para aquele determinado produtor. Para atingir melhores resultados esse planejamento deve começar desde as primeiras fases como, o preparo do solo até a chegada das mercadorias no cliente final. 2 AGRONEGÓCIO: MUITO MAIS DO QUE COMÉRCIO DO SETOR PRIMÁRIO ECONÔMICO 2.1 Potencialidades do Agronegócio Brasileiro Muito além daquelas antigas feiras nas praças dos corrutelas nas quais os produtores rurais de então iam comercializar suas hortaliças, animais de corte, ovos, etc, está o conceito hodierno de agronegócio. Em conformidade com Davis e Goldberg (1957) e Neves (2016), o conceito de Agronegócio ou Agribusiness foi desenvolvido no ano de 1957 pelos pesquisadores norte-americanos John Davis e Ray Goldberg, da Universidade de Harvard,
AUDITORIA INTERNA: VOLTADA A FOLHA DE PAGAMENTO DE UMA EMPRESA COMERCIAL DE CHAPADÃO DO SUL/MS
RESUMO: As instituições financeiras buscam expandir cada vez mais seus resultados econômicos e não poderia ser diferente, porém paralelo a isso surgem as questões envolvendo os controles internos que auxiliam o desenvolvimento econômico das empresas, ligado à auditoria objeto central desse estudo. O presente trabalho de conclusão de curso aborda a parte teórica de auditoria, como surgiu, a missão, a função do auditor. O objetivo principal desta pesquisa é demonstrar a importância da auditoria interna na folha de pagamento dentro de uma empresa comercial, mostrando e demonstrando sua fundamentação teórica e todos os valores composto em uma folha de pagamento. Ainda quanto à metodologia classifica- se o estudo como sendo uma pesquisa explicativa e descritiva, pois se propõe a descrever e a explicar o passo a passo de uma auditoria feita na folha de pagamento de uma empresa comercial, pois se buscou dados na teoria a fim de se efetuar uma análise para a resolução da problemática em questão. A pesquisa caracteriza-se também como sendo um estudo de caso porque trabalha sobre um único objeto, no caso, a aplicação de auditoria interna voltada a folha de pagamento em uma empresa comercial de Chapadão do Sul/MS. Ao finalizar este estudo, verificou-se que a auditoria interna contribui no processo decisório, sendo sua função de extrema importância na estrutura organizacional, por fornecer uma visão para formação e embasamento teórico prático a administradores e demais usuários deste instrumento. Palavras-chave: Auditoria. Folha de Pagamento. Legislação Trabalhista. LISTA DE TABELAS Quadro 01 – Processos de Auditoria para se Auditar os Lucro (ANEXO I) 25Quadro 02 – Processos de Auditoria para se Auditar os Serviços Sociais (ANEXO I) 26Quadro 03 – Processos de Auditoria para se Auditar os Taxas (ANEXO I) 28Quadro 04 – Processos de Auditoria para se Auditar os Abatimentos (ANEXO I) 29 LISTAS DE SIGLAS E ABREVIATURAS CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CRC – Conselho Regional de Contabilidade FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GPS – Guia da Previdência Social INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte SEBRAE – Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas SESC – Serviço Social do Comércio SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 92 DESENVOLVIMENTO 102.1 Auditoria 102.1.1 A função do auditor 112.1.2 Normas e procedimentos 122.1.3 Planejamento e programação dos trabalhos 142.1.4 Papéis de trabalho 152.1.5 Riscos de Auditoria 172.1.6 Relatórios de Auditoria 182.1.7 Auditoria interna 182.2 Folha de pagamento 193 ESTUDO DE CASO 203.1 Auditoria dos Proventos 203.2 Auditoria dos Encargos Sociais 213.3 Auditoria dos Tributos 213.4 Auditoria dos Descontos 223.5 Relatório de Auditoria 224 CONSIDERAÇÕES FINAIS 235 REFERÊNCIA 246 ANEXOS 26 INTRODUÇÃO A auditoria interna é importante para as organizações, desempenhando papel de grande relevância, ajudando a eliminar desperdícios, simplificando tarefas, servir de ferramenta de apoio à gestão e transmitir aos administradores sobre o desenvolvimento das atividades executadas. A empresa que não dispõe de controle administrativo tem o seu sistema de contabilidade considerada por muitos sem valor, por não depositar confiança em suas informações suficientes em relatório para controlar e gerenciar o patrimônio. A auditoria tem como função beneficiar a empresa com um melhor controle de seu patrimônio, procurando reduzir a ineficiência, negligencia, incapacidade etc. Com essa ferramenta de controle administrativo a empresa se beneficiaria, quanto a obediência as normas e procedimentos internos, possíveis áreas de risco, possibilitando a administração tomar decisões necessárias. A folha de pagamento é um documento trabalhista feito pelo empregador mensalmente, a empresa tem que estar ciente da legislação trabalhista em vigor, pois existe a necessidade da confiabilidade das informações prestadas, nela contem todos os proventos e descontos e encargos conforme legislação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Este trabalho foi desenvolvido para analisar e determinar como é realizado uma auditoria interna na folha de pagamento em uma empresa comercial de Chapadão do Sul/MS, mostrando e demonstrando sua fundamentação teórica e todos os valores composto em uma folha de pagamento para evidenciar a importância dos controles internos e apresentar a empresa auditada a situação real do que está acontecendo. O objetivo geral da presente pesquisa é identificar a importância da realização de uma auditoria interna, capaz de dar mais credibilidade em todas as informações que envolvem as folhas de pagamentos em uma empresa comercial de Chapadão do Sul/MS. A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da entidade. O objetivo específico desse trabalho são demostrar quais os tipos de problemas estão relacionados as folhas de pagamentos em uma empresa comercial, e que provoca duvidas quanto a real situação da empresa, demostra que a aplicação de uma auditoria interna especifica, pode apontar a melhor forma que o controle interno se constitui em ferramentas de real utilidade no gerenciamento da empresa nestas contas. DESENVOLVIMENTO Considerando o estudo, uma pesquisa explicativa e descritiva, propondo descrever e a explicar o passo a passo de uma auditoria feita na folha de pagamento de uma empresa comercial de Chapadão do Sul/MS. O presente trabalho de conclusão de curso foi dividido em três capítulos: o primeiro consiste na introdução da pesquisa, onde foi abordadas a parte teórica e a apresentação do assunto, que é a auditoria, como surgiu, a missão, a função do auditor, enfim será abordado todo o contexto da auditoria; o De acordo com foi demostrado a folha de pagamento, que consta a fundamentação teórica que proporciona o entendimento necessário para a compreensão deste estudo, seus proventos, descontos e encargos sociais; e no terceiro capítulo foi feita uma auditoria interna na folha de pagamento de uma empresa comercial. 2.1 Auditoria A auditoria vem cada vez mais crescendo dentro da sociedade, vem aos poucos ganhando o seu espaço, toda empresa seja ela de grande ou pequeno porte precisa de um auditor para lhe orientar e auxiliar
DIFAL DO ICMS: VISLUMBRANDO A COBRANÇA COMO UMA OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA
RESUMO O presente artigo tem por intuito analisar o Diferencial de alíquota do ICMS, que foi regulamentado recentemente pela Lei Complementar nº 190/2022. A exigência do tributo tem gerado grandes discussões, principalmente acerca da ilegalidade da sua cobrança já no ano de 2022. O estudo desse tema é extremamente pertinente devido aos impactos financeiros que poderá causar aos contribuintes, e diante desse cenário devemos enxergar o surgimento de oportunidades no setor de e-commerce para a atuação do profissional tributarista. Palavras-chave: Diferencial de alíquota, ICMS, tributo, ilegalidade, e-commerce, profissional tributarista. ABSTRACT This article aims to analyze the ICMS Tax Rate Differential, which was recently regulated by the Supplementary Law nº 190/2022. The requirement of the tax has generated great discussions, mainly about the illegality of its collection already in the year 2022. The study of this theme is extremely pertinent due to the financial impacts it may cause to taxpayers, and in this scenario we should see the emergence of opportunities in the e-commerce sector for the performance of the tax professional.Keywords: Rate differential, ICMS, tax, illegality, e-commerce, tax professional. 1. INTRODUÇÃO O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, comumente conhecido por sua abreviatura “ICMS”, é inquestionavelmente o tributo de maior importância na esfera estadual, correspondendo a mais de 80% da arrecadação dos Estados. Somente no primeiro bimestre do ano o valor da arrecadação foi de R$ 42,1 bilhões para o mês de janeiro; e de R$ 39,85 bilhões em fevereiro, totalizando o valor de R$ 81,96 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O ICMS surgiu para substituir o antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC), e ganhou extenso tratamento na Constituição Federal no art. 155, § 2º, incs. I ao XII. O legislador constituinte conferiu ao referido imposto o princípio da não cumulatividade e determinou sua incidência sobre o valor agregado. A não cumulatividade impede que ocorra a incidência de imposto sobre imposto, criando o famoso efeito “cascata”, sendo assim o que for devido em cada operação do ICMS é compensado com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O fato gerador do ICMS abrange a na circulação de mercadorias; a prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal) e a prestação de serviço de comunicação e sua base de cálculo pode ser o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; ou o valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de Importação) e das despesas aduaneiras. No que tange as alíquotas do ICMS, os Estados podem fixar livremente suas alíquotas internas, devendo apenas observar os limites máximos e mínimos estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal. Ressalta-se que as operações que ensejam o recolhimento do ICMS muitas vezes não se limitam ao espaço territorial de um Estado, tornando-se operações interestaduais, no entanto, a dinâmica do recolhimento do imposto nesses casos era no mínimo incoerente, pois quando o destinatário da mercadoria era o consumidor final, ou seja, não contribuinte, o imposto caberia integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser calculado pela alíquota interna do mesmo. Ora, se a operação era interestadual porque apenas o Estado de origem deveria se beneficiar da arrecadação tributária? Tal previsão era incabível para com o Estado destinatário, causando um desequilíbrio nos cofres estatais, além de aumentar a guerra fiscal. O presente artigo tem por intuito demonstrar como o Diferencial de alíquota surgiu nesse contexto com a intenção de solucionar essa controvérsia, possibilitando a repartição de receitas decorrentes do ICMS nessas operações e demonstrar como essa nova cobrança pode ser uma grande oportunidade quando a visualizamos com inteligência tributária. 2. DIFAL DO ICMS – INSTITUIÇÃO A exigência do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS tem gerado grandes discussões nos últimos meses, no entanto sabemos que a instituição dessa cobrança já era um antigo anseio estatal.Em 16 de Abril de 2015 o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 87, com o intuito de solucionar a polêmica repartição de receita do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinavam bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Naquela época, conforme já mencionado na introdução, a alíquota interna adotada era a do Estado remetente, e por isso cabia a ele o valor integral arrecadado na operação, dessa maneira o Estado destinatário não recebia nenhum valor e era prejudicado pela regra de repartição. A edição da EC nº 87 buscava alterar essa regra de repartição considerada injusta, a partir daquele momento seria adotada a alíquota interestadual e caberia ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No entanto, a instituição da cobrança do DIFAL do ICMS dependia da edição de uma Lei Complementar que trouxesse normas gerais que tratassem sobre o tema, conforme está previsto no art. 155, § 2º, inc. XII da Constituição Federal. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.287.019: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). […]4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS,
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – ENERGIA FOTOVOLTAICA DA EMPRESA AMIGOS UNIDOS LTDA.
RESUMO Os desafios empresariais aumentam cada vez mais no cenário tributário. Diante de uma grave crise hídrica em que as redes de transmissão elétrica estão à beira de um colapso, é comum que as empresas busquem alternativas para redução de seus custos e uma dessas alternativas está na energia fotovoltaica. Entretanto, a legislação tributária não é muito clara quanto a forma de tributação dessa energia. Para as empresas que adotem projetos deste segmento, podem surgem dúvidas em qual regime de tributação escolher e a melhor forma de reduzir a carga tributária. A adoção do planejamento é utilizada por diversas empresas como forma de gestão e, sendo bem executado, contribuirá para a redução da carga fiscal e menores desembolsos de caixa. O presente trabalho abordará a importância do planejamento tributário na empresa Amigos Unidos Ltda, mediante a adoção do projeto de eficiência energética, bem como os regimes de tributação e os tipos de tributos. A metodologia utilizada é a pesquisa exploratória, abordando o conceito previsto na Resolução nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e as legislações tributárias vigentes. ABSTRACT Business challenges are increasing more and more in the tax scenario. Faced with a serious water crisis in which electricity transmission networks are on the verge of collapse, it is common for companies to look for alternatives to reduce their costs and one of these alternatives is photovoltaic energy. However, the tax legislation is not very clear about the form of taxation of this energy. For companies that adopt projects in this segment, questions may arise on which tax regime to choose and the best way to reduce the tax burden. The adoption of planning is used by several companies as a form of management and, if well executed, will contribute to reducing the tax burden and lower cash disbursements. This work will address the importance of tax planning at Amigos Unidos Ltda, through the adoption of the energy efficiency project, as well as taxation regimes and types of taxes. The methodology used is exploratory research, approaching the concept provided for in Resolution No. 482 of the National Electric Energy Agency – Aneel and the current tax legislation. 1. INTRODUÇÃO Este artigo aborda o planejamento tributário na empresa Amigos Unidos Ltda, uma empresa do ramo comerciário, considerando o projeto desenvolvido para geração de energia mais sustentável através da criação de usinas fotovoltaicas. O projeto consistirá na aquisição de três terrenos, na construção de usinas e posterior locação do m² e dos equipamentos. A usina será composta por placas fotovoltaicas cuja medição se dará através de inversores de frequência. De acordo com a área técnica da Gerência Executiva Financeira da empresa, as usinas terão capacidade total de 12,9 MW, sendo distribuídas em três miniusinas: duas com capacidade total de 5MW e uma com 2,9MW. Toda a energia que não for consumida pela empresa, será comercializada mediante locação do m² da usina, uma vez que, de acordo com a Resolução 482 da Aneel, a energia produzida não pode ser cobrada. As instituições beneficiadas terão o equivalente a 20% de redução na conta de energia elétrica. Na prática isso significa que se uma instituição possui uma conta de luz no valor de R$ 100.000,00 e aderir ao projeto, terá um desconto mensal de R$20.000,00 e pagará uma conta de R$ 80.000,00 ao longo dos anos. O projeto, trará benefícios em vários aspectos como: geração de energia limpa para a sociedade, redução do consumo de energia elétrica e, consequentemente, aumento de sua receita. Ainda de acordo com a área técnica da empresa, é estimado que o custo inicial gire em torno de R$ 78.000.000,00, sendo distribuídos na compra dos terrenos, compra dos equipamentos e demais gastos. Conforme demonstração do fluxo de caixa a seguir, a expectativa é de que o projeto comece a dar lucro após o 6º ano. Os valores apresentados estão em milhões: Gráfico 1: Fluxo de caixa da empresa Amigos Unidos Ltda. Fonte: Gerência Executiva Financeira da empresa Amigos Unidos. A empresa precisará se planejar para lidar com uma realidade desafiadora, pois a tributação na energia fotovoltaica está em constante discussão e o projeto irá gerar aumento no fluxo de caixa. Considerando a legislação em vigor, a empresa deverá atentar-se para quis tributos incidirão sobre o projeto e optar pelo regime de tributação menos oneroso. A pergunta que norteia este artigo é: De que forma o planejamento tributário pode ser benéfico para a empresa Amigos Unidos Ltda diante do projeto de eficiência energética? O objetivo deste artigo é demonstrar a importância do planejamento tributário como forma de gestão. 2. Resolução Normativa 482/2012 A Resolução Normativa nº 482/2012 trata da Micro e minigeração distribuídas de energia e diz que o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada. Enquanto a Microgeração refere-se a uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (kW), a minigeração distribuída diz respeito às centrais geradoras com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 03 megawatt (MW). Existem benefícios para os projetos de geração distribuída, como o crédito de energia que não é convertido em dinheiro, mas o crédito pode ser abatido na conta de energia elétrica. Entretanto, ainda não são muitas empresas que aderiram as novas fontes de energias, em função do custo elevado. Soma-se, também, a ausência de uma legislação tributária clara no âmbito energético. O Projeto de Lei nº 5829/2019 que está em tramitação no Senado Federal é considerado como o marco legal da geração distribuída, pois permitirá que os consumidores possam produzir a sua energia por meio de fontes renováveis. A expectativa é de que a aprovação não tenha nenhum obstáculo trazendo previsibilidade e segurança jurídica para o mercado. Com os recentes reajustes na conta de energia elétrica, a tendência é de que os empresários comecem a enxergar a energia fotovoltaica como opção. 3. Planejamento Tributário O planejamento tributário, também conhecido como elisão fiscal, é um ato preventivo que, dentro da legislação
A Importância do Aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins para a viabilidade da Agroindústria no vale do São Francisco
RESUMO Este trabalho trará uma breve explanação do histórico do PIS e da COFINS, para desta forma, fazer com que seja possível a compreensão, por parte do leitor, de que a correta apuração destes tributos tem uma grande importância para o desenvolvimento e sustentabilidade das empresas produtoras de frutas que estão localizadas no Vale do São Francisco. Palavras-chave: PIS, COFINS, insumo, Vale do São Francisco ABSTRACT The work will provide a brief explanation of the history of PIS and COFINS, enabling the reader to understand that the correct calculation of the tax is of great importance for the development and sustainability of fruit-producing companies located in São Francisco valley. Keywords: PIS, COFINS, input, São Francisco Valley • INTRODUÇÃO O VALE DO SÃO FRANCISCO que está localizado na região do médio São Francisco e abrange os estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas, é um dos maiores produtores de frutas do Brasil, destacando-se os estados de Pernambuco e Bahia que juntos são os maiores produtores de manga e uva de mesa do país. O fato de seus principais produtos, produzidos e comercializados serem tributados à alíquota zero no mercado interno e não incidentes destes tributos nas exportações, conforme trata o Inciso XVI, Art. 540 e, Inciso I, Art. 21 da IN 1.911 de 11/10/2019, respectivamente, faz com que haja um acúmulo de crédito destes tributos e por consequência uma redução na sua carga tributária e custo de produção. Na busca por demonstrar os benefícios adquiridos por estas empresas produtoras de frutas no Vale do São Francisco e a importância que a não incidência destes tributos na exportação e a alíquota zero para a comercialização no mercado interno representam no cenário da agroindústria no entorno do Vale do São Francisco, este trabalho possuí a proposta para servir de base de estudo e fundamentação no pleito de redução da carga tributária para o segmento abordado aqui. Infelizmente este ainda é um tema muito pouco conhecido pelos produtores de frutas do Vale do São Francisco, portanto estes produtores deixam de ser beneficiados pelo fato de não aplicarem a legislação pertinente a este tema, de forma correta e com a devida Compliance. Há uma grande necessidade de disseminação deste tema para que mais empresários tomem o conhecimento de que a aplicação de um estudo tributário em seus empreendimentos é algo de grande importância e que irá alavancar o crescimento empresarial, o qual todos tanto almejam. Uma das formas de se conseguir buscar uma garantia de que seus créditos não serão perdidos, é o correto cadastramento dos itens adquiridos, e para isto, é necessário fazer uma revisão em toda a sua estrutura cadastral, desde a NCM até o Código de Situação Tributária (CST), pois este é um dos pontos primordiais para que os seus créditos sejam apurados de forma correta e não haja um prejuízo fiscal pelo não aproveitamento do que lhe pertence por direito. • ORIGEM DO PIS E DA COFINS O PIS – Programa de Integração Social, possui sua origem no art. 239 da Constituição Federal de 1988 (Brasil 1988) e nas Leis Complementares 7 de set/1970 (Brasil 1970) e 8 de dez/1970 (Brasil 1970) A COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, possui sua origem no art. 195 da Constituição Federal de 1988 (Brasil 1988) e foi instituído pela Lei Complementar 7 de dez/1991 (Brasil 1991). Ambos os tributos foram instituídos com o objetivo de financiarem o programa do seguro-desemprego, o salário adicional anual para os trabalhadores que percebem remuneração de até dois salários mínimos mensais e a seguridade social, e cujos benefícios são direcionados aos trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Estes tributos possuem por base de cálculo a Receita Bruta das empresas (pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda) e possuem como exceção as microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes do Simples Nacional. São dois os regimes de apuração e recolhimento vigentes hoje no escopo tributário do pais, sendo estes o Regime Cumulativo e o Regime Não Cumulativo que divergem entre si no que tange à forma de apuração e às alíquotas aplicadas nas operações de compra e vendas realizadas pelas empresas (pessoa jurídica de direito privado). No regime cumulativo a apuração é realizada de forma que as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) incidem diretamente sobre o valor da receita bruta das empresas que optarem por esta forma de apuração. No regime não-cumulativo a apuração é realizada de forma que as empresas que estiverem assim optando por este regime possam aproveitar o crédito destes tributos nas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) e desta forma poderem descontar dos valores apurados sobre as receitas, considerando as mesmas alíquotas. • HISTÓRICO DO CONCEITO DE “INSUMO” Por muito tempo, o conceito de insumo aplicado a forma de apuração do PIS e da COFINS por empresas do Lucro Real, foi o trazido pela legislação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme discorre os artigos 226 ao 229 do decreto 7.212/2010 (Brasil 2010), onde limitava o entendimento do assunto, prejudicando desta forma as indústrias e empresas equiparadas, pois não podiam apurar o crédito sobre os produtos que contabilmente faziam parte da apuração dos itens ligados diretamente à produção, mas que não entravam em contato direto com o produto final. Somente com a aprovação do Parecer Normativo COSIT nº 5 de 15 de dezembro de 2018 (Brasil), foi que a legislação que regulamenta o conceito de insumo para apuração dos créditos de PIS e COFINS ganhou uma definição aceita pela RFB (Receita Federal do Brasil), que até outrora não permitia crédito de muitos produtos ligados à produção, mas que não mantinham contato direto com o produto final. • EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE “INSUMO” Após a aprovação do conceito de insumo por parte da RFB, as indústrias e empresas equiparadas, finalmente podem realizar uma apuração mais precisa dos seus créditos de PIS e COFINS, haja vista o Parecer Normativo COSIT nº