A Importância do Compliance e Governança Tributária na Gestão Empresarial
Resumo O presente artigo visa observar pontos pertinentes ao elo da Governança Tributária e a instauração do Compliance nas empresas, criando um mecanismo de assertividade junto a Lei Anticorrupção (nº 12846/13), lei esta instituída com a importância de evitar fraudes e criar uma responsabilidade para os atos empresarias, bem como às demais leis que regem o Sistema Tributário Nacional. O objetivo principal deste é levar a importância da adequação de forma ágil, para a criação de mecanismos que, além de corroborar em organização fiscal a empresa, acarretará em uma possível diminuição tributária com o mecanismo de evitar pagamentos divergentes, gerando assim uma economia gradativa ao capital das empresas, sejam elas MPEs (micro e pequenas empresas), quanto grandes portes. Palavras-chave: Compliance, Lei Anticorrupção, Sistema Tributário Nacional. 1- Introdução Você conhece todas as legislações que influenciam no andamento da sua empresa? Você sabe o quanto está pagando de impostos mensalmente? Você tem conhecimento se os tributos de sua empresa estão certos? São perguntas que muitos empresários não tem, sequer, um início de resposta. Temos uma legislação muito extensa e, em sua maioria, com duplo entendimento, criando um mar de problemas, inclusive grande quantidade de ações judiciais, por utilização desta legislação de forma diferente de pensamento de determinado legislador. Infelizmente esta é uma realidade brasileira, deixando claro que não somente sob o viés tributário, mas de toda legislação, e cria um prejuízo inestimável para a economia, pois, devido a esta ¹ MBA em Auditoria e Controladoria – Una Divinópolis Graduada em Ciências Contábeis – Faced Divinópolis incerteza das normativas, bem como a grande carga tributária que é incidida sobre o empresário, este cria saídas ilícitas para evitar maior dispêndio de seu caixa, bem como maior lucratividade em seu ramo de atuação, acarretando assim a corrupção. Diante a realidade brasileira, o Compliance Tributário assume como figura extraordinária ao combate da corrupção das empresas públicas e privadas, gerando uma consciência sob as penalidades que determinado procedimento pode gerar, bem como cria uma cadeia ética sob a gestão dos negócios. O que é governança tributária? A Governança Tributária é um conjunto de processos, com o objetivo de atualizar e controlar os processos tributários da empresa. Segundo Marquez, trata-se de um conjunto de procedimentos inerentes à gestão empresarial com o objetivo de garantir o pleno controle e a atualização constante de todo e qualquer processo que envolva tributação. A intenção é mitigar inconsistências, reduzir riscos e evitar a exposição fiscal da empresa para que ela não pague tributos acima do necessário nem deixe de cumprir suas obrigações legais sujeitando-se a sanções fazendárias. (Marquez, G. 2019). Como moldes de implementação de forma correta da Governança Tributária, a empresa terá benefícios, evitando maiores contratempos, como: Conformidade com normas e legislações vigentes; Oportunidades de redução de carga tributária existentes; Redução de sanções federais; Aumento na margem de lucro com as reduções de custos tributários; Processo e procedimento adequado para a Este são benefícios, de muitos outros que poderemos obter com esta implementação. De fato, é algo que somente agregará melhorias, e, com estas mudanças, a lucratividade aumentará, ao ponto que desperdícios financeiros serão exauridos. 2.1 – Princípios da Governança Tributária Os princípios da Governança Tributária se assemelham bastante com os princípios da Governança Corporativa, até pela razão do processo de criação do setor na empresa dar- se-á de forma semelhante. Tendo como princípios fundamentais: Moralidade e ética, legalidade, Compliance, Preservação da reputação da empresa, e Lucratividade. Como Moralidade e Ética, devemos, no processo de Governança Tributária, seguir com respeito à padrões éticos, de boa-fé, decoro e honestidade. Assim, deve-se evitar planejamentos tributários muito agressivos, estimular debates acerca da moral em matéria tributária e estabelecer códigos de ética negocial. (IBPT, 2020). Como Legalidade, também no processo de Governança Tributária, devemos desenvolver as ações dentro das normativas legais vigentes, sem tentativa de burlar possíveis processos. Segundo IBPT, importante é obedecer às leis tributárias, inclusive normas infralegais e leis de outros ramos do direito. (IBPT, 2020). Como Preservação da reputação da empresa, o próprio nome já nos resume boa parte do seu objetivo, ou seja, devemos, neste processo, preservar o nome, os laços da empresa para seu cliente e sociedade, evitando contratempos. Assim, para que possa ocorrer a preservação da reputação, importante incentivar o comportamento ético em conformidade com a lei, impedir que a empresa sofra críticas relativas à sua reputação e alimentar a boa reputação da sociedade. (IBPT, 2020). Como Lucratividade, com este processo, devemos buscar a redução de custos tributários, respeitando os princípios acima, evitando receber autos de infração, multas e sanções que possam comprometer seriamente a imagem e financeiro da empresa. Por fim iremos entrar no assunto de Compliance, e, para isso falaremos deste grande princípio norteador do processo de Governança Tributária. O que é Compliance Tributário? Antes de qualquer informação, devemos primeiramente analisar o que se dá em Compliance. Segundo Professor Paschoal Filho (Filho, P. 2020), o termo vem do verbo em inglês “to comply“, que significa “cumprir, agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido”. Complementa ainda, o Professor Marcelo Coimbra (Coimbra, M; Manzi, V, 2010), compliance é o dever de estar em conformidade e fazer cumprir as leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar riscos atrelados à reputação e o risco legal/regulatório. Em resumo, podemos demonstrar que sem este princípio, a Governança Tributária não consegue chegar ao seu norte, pois com o compliance, toda e qualquer normativa deve ser respeitada, evitando riscos, como no princípio da legalidade (sanções, multas, etc). Agora que já sabemos o que é Compliance, devemos observar este termo interno no processo de Governança Tributária. O Compliance tributário está ligado ao cumprimento e a conformidade com os regulamentos, normas e diretrizes que se referem a tributação incidente sobre o seu negócio. Portanto, podemos definir o Compliance Tributário como os serviços de regulamentação e conformidade das empresas com o Fisco. 3.1- Importância do Compliance Tributário No Brasil, temos uma regulamentação fiscal muito complexa, devido a alta onerosidade de seus tributos, bem como a alta taxa de sonegação,
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UM ESTUDO COMPARANDO A FORMA DE TRIBUTAÇÃO, LUCRO REAL E PRESUMIDO
Em se tratando da importância que o tributo tem dentro da organização, representando de forma significativa no custo da empresa, demostramos a necessidade da escolha de um correto regime tributário, baseado no Real e Presumido, através de um bom planejamento tributário.
ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL EM PROCESSO FISCALIZATÓRIO
O trabalho ora proposto enfoca a temática atuação da Receita Federal em processo fiscalizatório, cujo papel é exercer funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País.
A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NAS DOAÇÕES COM USUFRUTO
Este trabalho possui o escopo de realizar uma análise crítica quanto à sistemática de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) adotada pelo Estado de Minas Gerais, à luz da Constituição Federal e da legislação estadual que trata o tema, sob o viés de análise da regra matriz de incidência tributária do mencionado tributo. Objetiva-se gerar uma reflexão no leitor acerca da correta interpretação da legislação e do modo justo de se elaborar o cálculo do tributo nas doações gravadas com usufruto.
Reflexos do julgamento do RE 1.199.021 (Tema 1050) para empresas sob o regime do SIMPLES NACIONAL
Resumo: Este trabalho visa à análise do julgamento do RE 1.199.021 (Tema 1050) julgado pelo STF no dia 04/09/2020, expondo qual o reflexo dessa decisão para as empresas que estão no regime de tributação do Simples Nacional. Palavras-chaves: Constitucionalidade; Simples Nacional, STF, Tributação Monofásica Introdução Este artigo foi realizado haja vista o julgamento RE 1.199.021 (tema 1050) pelo qual o STF negou provimento ao referido RE decidindo pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 que trata sobre a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o Pis e Cofins, decorrente da venda dos produtos farmacêuticos e de perfumaria, dentre outros conforme ocorre no regime de tributação monofásica. Busca-se através desse artigo analisar os reflexos dessa decisão à empresas que estão no regime de tributação do Simples Nacional. 1. Regime de Tributação do Simples Nacional O Simples Nacional é um regime de tributação mais simplificado criado para empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas, através da Lei Complementar 123/2006. Conforme o art. 1º da referida lei, inclui todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), além da simplificação da apuração, arrecadação e fiscalização, vejamos: “Art. 1º “Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)” 2. Breve síntese do RE 1.199.021 No RE1.199.021 uma empresa de Perfumes e Cosméticos recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o Pis e Cofins, conforme ocorre no regime de tributação monofásica. No regime de tributação monofásica, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos. Segundo a empresa, a vedação conforme art. 2º da Lei nº 10.147/00 é inconstitucional pois ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, assim como os princípios constitucionais da igualdade ou isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, do enriquecimento sem causa e da moralidade dos atos da administração pública. Além disso, aduz que referido dispositivo foi revogado tacitamente pelo inciso I do §4º-A da Lei Complementar nº 123/06. A empresa alega, ainda, que a vedação imposta às empresas optantes do Simples Nacional viola o princípio constitucional da isonomia: “A lei aplica tratamentos distintos para contribuintes que se encontram na mesma etapa da cadeia de circulação de produtos. Desfavorece as empresas de pequeno porte, enquanto grandes atacadistas e varejistas podem vender os mesmos produtos com alíquota reduzida.” 3. Parecer da PGR O Procurador Geral da Fazenda Nacional se manifestou aduzindo o que segue: “A Lei Complementar nº 123/06, posterior à Lei nº 10.147/2000, já estabeleceu um regime tributário simplificado e facultativo às microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional. Ao estabelecê-lo, o legislador infraconstitucional definiu o universo de empresas que poderiam ser contempladas e estipulou benefícios, requisitos e hipóteses de vedações com base nas disposições constitucionais e também nas disposições infraconstitucionais preexistentes. Dentre os benefícios concedidos pela Lei Complementar, inexiste menção ou superação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, que veda a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Trata-se de uma opção legislativa, de política fiscal, calcada no equilíbrio econômico dos benefícios concedidos, de modo que a pessoa jurídica que se encaixa nos requisitos legais da Lei Complementar nº 123/06 possui a faculdade de optar pelo sistema tributário que lhe seja mais vantajoso. …o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ressaltou que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional já desfrutava de regime tributário benéfico. Portanto, conclui-se pela constitucionalidade da vedação constante no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000.” 4. Votação dos Ministros do STF O julgamento do RE 1199021 foi realizado do dia 04 de setembro de 2020, decidindo se a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000 é constitucional ou não. A maioria dos Ministros entenderam ser constitucional a vedação imposta no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000 acompanhando o voto do Ministro Relator Marco Aurélio, fixando a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. O ministro Marco Aurélio, arguiu em seu voto, que a Lei 10.147, ao instituir o regime monofásico, aumentou a carga tributária dos industriais e importadores, desonerando varejistas e atacadistas, e que isso se fez considerando o recolhimento em separado das contribuições. Por isso, não afeta as empresas do Simples. Conforme o voto do Ministro Marco Aurélio: “O dispêndio (para as optantes do Simples Nacional” permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação. … o princípio da isonomia não deve servir de alavanca
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RMIT) DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
RESUMO Este artigo possui o escopo de analisar a Regra Matriz de Incidência tributária (RMIT) da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento, o posicionamento do Fisco e seus reflexos perante as empresas. Realiza-se também um estudo sobre os posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema, bem como sobre a sistemática da desoneração da folha de pagamento, que traduz-se como uma exceção à regra geral da RMIT da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento. Palavras-chave: Contribuição previdenciária patronal; Regra Matriz; Desoneração da Folha. INTRODUÇÃO Este trabalho foi idealizado a partir do estudo sobre o conceito dos chamados “antecedente normativo” e “conseqüente normativo” da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento, em um contexto de análise da Regra Matriz de Incidência Tributária do referido tributo. Busca-se, com este artigo, analisar a regra geral e a exceção no tocante à sistemática de desoneração da folha de pagamento, além de abordarmos a controvérsia acerca da definição das verbas que deveriam compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. I – DAS PRELIMINARES CONCEITUAIS Inicialmente, vale frisar que as contribuições previdenciárias são “subespécies” da espécie tributária “contribuições sociais”, que é uma das cinco espécies de tributo , conforme preconiza a Teoria Pentapartite, adotada pelo STF. Dentro desta “subespécie” tributária (contribuições previdenciárias), há duas modalidades básicas de contribuição previdenciária devidas pelas empresas: contribuição sobre a folha de pagamento (Lei 8.212/1991) e contribuição sobre a receita bruta (Lei 12.546/2011 e Decreto 7.828/2012). A análise da Regra Matriz de Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Folha de pagamentos é feita através dos chamados “antecedente normativo” e “conseqüente normativo” do referido tributo. Faremos isto, abordando a regra geral, falaremos sobre a desoneração sobre a folha de pagamento, como exceção a esta regra e abordaremos a controvérsia no tocante às verbas constantes da base de cálculo. II – DO ANTECEDENTE NORMATIVO Adentrando à análise do chamado “antecedente normativo”, temos a existência de três critérios que consubstanciam este viés de análise da Regra Matriz de Incidência Tributária da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Estes critérios são: material, temporal e espacial. O critério material é definido como remunerar, pagar, creditar, via folha de salários ou de rendimentos, à pessoa física para prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício (Artigo 195, I, a, CF). Já o critério temporal do tributo em questão é mensal, conforme aduz o artigo 22, I, da Lei 8212/1991. Quanto ao critério espacial, trata-se de abrangência do tributo em todo o território nacional. III – DO CONSEQUENTE NORMATIVO Inerente à análise do chamado “conseqüente normativo”, temos a existência de dois critérios que compõe este prisma analítico da Regra Matriz de Incidência Tributária da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Estes critérios são: pessoal e quantitativo. No critério pessoal, temos uma subdivisão entre sujeito ativo e sujeito passivo do tributo. Sujeito ativo é a União, ao passo que sujeito passivo são as empresas e entidades a elas equiparadas, na forma da lei (artigo 195, I, CF). No critério quantitativo, temos a definição da base de cálculo e da alíquota do tributo. É preciso observar tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.212/91 para abordarmos a temática. A leitura de nossa Carta Magna nos indica que a base de cálculo seria a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF). Conforme alhures dito, é necessária uma interpretação conjunta com o artigo 22, Lei 8212/1991, que preconiza uma alíquota de 20% e a base de cálculo como sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. Importante ressaltar que a base de cálculo e a alíquota supramencionados retratam a regra geral, pois podem variar a depender do segmento de atividade, por exemplo, nas contribuições devidas pelas cooperativas (artigo 22, IV, Lei 8212/1991) e nas contribuições devidas pela agroindústria (artigo 22-A, Lei 8212/1991). Tais previsões legais possuem amparo constitucional no artigo 195, § 9º, da CF. Podem variar também para as empresas enquadradas na chamada “desoneração da folha de pagamento”, hipótese que trataremos no próximo tópico. IV – DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Conforme alhures dito, há empresas que se excepcionam da regra geral de aplicação da base de cálculo e alíquota inerentes à contribuição previdenciária patronal, havendo conseqüente diferenciação na regra matriz de incidência tributária. Daremos enfoque especial à situação de desoneração da folha de pagamento. Trata-se de uma possibilidade de substituição da base de cálculo e de alíquota da contribuição previdenciária patronal, em que o valor devido a título do mencionado tributo é calculado sobre a receita bruta da empresa, ensejando, assim, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Há previsão legal nas Leis Federais 12.546/2011 e 13.670/2018. Podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento as empresas cujas atividades econômicas pertençam aos setores de: serviço de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC); teleatendimento (call center); de transportes; de construção civil, industrial e jornalismo. Inicialmente, a sistemática de desoneração da folha de pagamento perduraria até 31/12/2020, mas o governo cogita estender esta aplicação até o final de 2021. Segundo o artigo 19 da Instrução Normativa 1.436/2013 da Receita Federal, que teve nova redação determinada pela Instrução Normativa 1.642/2016 do mesmo órgão, a desoneração da folha de pagamento é aplicada também às empresas do Simples Nacional, desde que sua atividade principal (aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja: entre as atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; serviços advocatícios. Além disso, a empresa
Educação Tributária Empresarial
Resumo: Este trabalho visa demonstrar a necessidade de implantação, nas empresas brasileiras, de uma administração tributária eficiente que lhes permita permanecerem competitivas no mercado, diante de um cenário onde a carga tributária inviabiliza e sucumbe suas atividades. Busca-se como metodologia, fornecer informações objetivas através do levantamento bibliográfico sobre a importância da educação tributária. Palavras-chaves: Educação; Gestão; Tributos; Empresas; Competitividade. INTRODUÇÃO Este artigo trata-se de um conjunto de informações bibliográficas que buscam demonstrar a importância da prática de uma gestão tributária empresarial eficiente como meio de alavancar seus resultados. Frente a um sistema tributário complexo e caro, necessário se faz a tomada de ações e decisões que minimizem os custos fiscais empresarias, proporcionado saúde financeira para a empresa e, por consequência, gerando lucro, mantendo-a competitiva em um mercado cada vez mais exigente. Busca-se gerar, através da explanação sobre o assunto, uma cultura preventiva de educação tributária empresarial como ferramenta indispensável à sobrevivência dos negócios. 1. A ORIGEM DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL As primeiras formas de tributação que se tem conhecimento datam-se do Brasil-colônia, onde os planos de colonização portuguesa no território brasileiro exigiam financiamento, cujo objetivo era o enriquecimento de sua Metrópole. A maneira de arrecadação naquela época era a cobrança de parte de tudo o que era produzido, uma vez que não havia ainda moeda estabelecida. Com o passar dos anos várias riquezas naturais brasileiras foram taxadas, como pau-brasil, ouro, algodão, açúcar, aguardente. Ocorre que todos os recursos angariados não eram utilizados em benefício da população local. A Carta de Foral ou Foral foi o primeiro documento que continha as alíquotas a serem cobradas sobre os produtos. Anteriormente, sequer existia qualquer tipo de registro escrito estabelecendo as normas de tributações. De acordo com Fernanda Monteleone Barros, consistia em “uma espécie de versão primitiva do código tributário que trazia em seu bojo não apenas os tributos comuns, ordinários, mas outros de caráter excepcional ou urgente, basicamente aqueles relacionados com a proteção dos bens territoriais e econômicos da coroa, na forma de soldo para as tropas e a construção de fortalezas”.2 2 BARROS, Fernanda Monteleone. A Evolução das obrigações tributárias nas Constituições Brasileiras e os Reflexos no Atual Regime Tributário de Energia Elétrica. 2012, p. 4. A mudança da Coroa Portuguesa para o Brasil ocasionou uma alteração na estrutura de cobrança das obrigações tributárias, verificada pela implantação de outras formas de arrecadação principalmente no que se referia aos imóveis e às importações de bens e produtos. Não havia critério de utilização do dinheiro arrecadado, sendo este empregado basicamente para cobrir as despesas da família real. A sua má administração gerava uma constante necessidade de adequação, ou seja, ocasionava o frequente aumento das alíquotas e criação de novos impostos. Com a independência do Brasil e o advento das sucessivas Constituições, várias foram as tentativas de consertar um sistema caótico e mal planejado, ora descentralizando os poderes do Estado e dando ao poder legislativo a competência para estabelecer o montante dos gastos públicos, ora dando ao Presidente a competência para sancionar, promulgar e publicar toda e qualquer lei. Ora havendo um sistema tributário autônomo para cada ente federativo, ora um sistema tributário integrado. A atual Constituição delimitou as atribuições dos poderes de tributar do Estado, oferecendo à sociedade uma segurança jurídica neste sentido, porém não afastou a complexidade do nosso sistema. 2. A ATIVIDADE EMPRESARIAL Empresa pode ser defina como uma organização que exerce atividade econômica através da produção ou circulação de bens ou serviços, visando lucro. Diversos são os propósitos nos quais se criam empresas. Pode ser fruto do desejo de se alcançar uma missão, pode ser satisfazer determinada ausência de demanda, ou ainda, atrair talentos, capacitar colaboradores, dentre outros. Fato unânime é que toda empresa busca crescimento, credibilidade, competitividade, rentabilidade, produtividade, ou seja, almeja-se resultados quantitativos e qualitativos. Ocorre que toda realização, seja ela pessoal ou profissional, requer uma estrutura de planejamento. O planejamento é a etapa na qual se organiza o caminho a ser percorrido, direcionando suas ações de modo a atingir o propósito desejado. A sobrevivência de uma empresa depende de uma administração eficaz. O gestor prudente precisa se posicionar frente a uma série de atitudes estratégicas para que seus lucros sejam maximizados, permitindo, assim, o desenvolvimento das organizações. Diante do atual cenário econômico brasileiro, os administradores e empresários reconhecem a necessidade do enxugamento das instituições, das contenções de despesas e da adoção de práticas que permitam expandir os negócios. Porém todos os comportamentos adotados ainda se revelam insuficientes quando analisados em face da onerosidade da carga tributária brasileira. A dezena de tributos, dentre impostos, taxas e contribuições, que recaem sobre as empresas sobrecarregam o próprio exercício da atividade, quando não as sucumbe. As empresas assumem um papel relevante na sociedade, promovendo o crescimento econômico do país, criando empregos e renda para a população e reduzindo a pobreza. Nota-se, portanto, a imprescindibilidade de uma gestão tributária empresarial que garanta um menor dispêndio de recursos para os tributos, podendo ser alocados em investimentos dentro das próprias corporações. 3. GESTÃO TRIBUTÁRIA A palavra gestão, em seu sentido mais amplo, significa administração, coordenação, gerenciamento, controle, direção. A gestão dos tributos dentro de uma organização tem por objetivo tratar todos os assuntos referentes às obrigações de ordem tributária. É expressivo o papel social que as empresas ocupam atualmente. Voluntariamente adotam formas de administração empresarial que se define pela relação ética, moral e transparente para com todos os seus públicos e estabelecem posturas que visam o desenvolvimento da sociedade. Conclui-se, a partir desta ótica corporativa baseada em princípios e valores, que a Gestão Tributária é uma estrutura primordial a ser implantada nas corporações. Este instrumento auxilia as organizações na adequação aos padrões, se sobressaindo nos quesitos de consistência e transparência, gerando perante o mercado, confiabilidade. Portanto, entende-se por Gestão Tributária como sendo o conjunto de procedimentos adotados pela empresa destinados a coordenar, instituir e revisar todo e qualquer processo que envolva tributação, de forma a cumprir com todas as obrigações tributárias e, como resultado, assegurar a prosperidade dos negócios. As constantes mudanças nas leis tributárias
Planejamento Tributário: Diferença entre Elisão e Evasão Fiscal
FONSECA, Íngradi Iramaia Alves 1 Graduada em Direito – Centro Universitário do Vale do Ipojuca – DeVry/UNIFAVIP RESUMO O presente estudo tem como base o planejamento tributário, analisando seus pontos de licitude e limitações. Busca desenvolver uma abordagem diferenciando a elisão e a evasão fiscal, apontando questões terminológicas, práticas, conceituais e principalmente distinguindo as diferenças existentes entre estas. A Lei Complementar nº 104 que versa sobre eliminação da elisão fiscal, torna-se um dos eixos deste estudo, o qual tem por objetivo principal demonstrar a necessidade do desenvolvimento de um planejamento tributário adequado para a empresa, buscando assim aliviar a alta carga tributária existente no pais. Palavras-chave: Planejamento Tributário – Elisão Fiscal – Evasão Fiscal (1) FONSECA, Íngradi Iramaia Alves. Especialista em Direito Notarial e Registral – Faculdade Damásio; Graduada em Direito – Centro Universitário do Vale do Ipojuca – Devry/UNIFAVIP; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru/PE; Especialista em Língua Portuguesa – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru/PE; Graduada em Letras – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru/PE. E-mail: ingradi@gmail.com; INTRODUÇÃO É inegável a busca dos empreendedores em reduzir as despesas e aumentar as receitas, por assim ser, justificasse a busca incessante dos empresários em procurar meios para evitar o pagamentos de tributos. Satisfazendo essa necessidade surge uma ferramenta contábil-jurídica de extrema relevância: o planejamento tributário. A grande quantidade de tributos, o alto custo para manter a empresas funcionando, aliado ao crescente gastos com a esfera pública, gerou uma busca indiscriminada para a diminuição da carga tributária, justificando assim o desejo dos empreendedores de se manterem ativos no mercado competitivo, onde todas as despesas e custos suportados pela empresa e repassados para o consumidor final são de extrema relevância para definir a permanência de determinado empreendimento no meio empresarial. Navarro (2) esclarece que sendo a obrigação tributária ex lege , a vontade das partes não pode alterá-la, uma vez que o fato gerador já aconteceu. Contrariando o referido pensamento, a vontade das partes não pode criá-la, se o fato gerador não existiu. Por isso, se o contribuinte se antecipar à ocorrência do fato gerador, tem a possibilidade de escolher entre as vias legais disponíveis para a realização do ato desejado, a que lhe custar menos. Essa prática denominamos de planejamento tributário. Com o advento da globalização, a união dos grandes blocos econômicos e a o grande número de tributos incidentes sobre as empresas, a importância do planejamento tributário demonstra sua relevância, uma vez que se projeta a minimização do pagamento de seus tributos e usam esta ferramenta para se desonerarem de tamanha carga tributária. A relevância dessa ferramenta atualmente é inegável, perante os tributos que insistem em sufocar os empreendedores, independentemente do tamanho que eles ocupam no meio empresarial. Por isso, o planejamento tributário vem sendo reconhecido por administradores de empresas e estudiosos da área como uma prática fundamental para a sobrevivência empresarial daqueles que desejam cumprir suas obrigações tributárias e não recebem do Estado nenhuma proposta para a diminuição da carga tributária. (2) NAVARRO, Rútea. Elisão Fiscal. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Planejamento fiscal: teoria e prática. São Paulo. Dialética, 1998. v.2. p. 148. Essas questões embasam o presente estudo quando se busca perceber a licitude do planejamento tributário, verificando seus limites e a sua relação com a evasão fiscal. FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Quando pensamos em apresentar a diferenciação entre elisão e evasão fiscal, torna-se de suma importância entender os conceitos bases de fato gerador e obrigação tributária. O conceito de fato gerador é primário para o direito tributário, uma vez que é a partir dele, que surge a obrigação tributária. Mas sabe-se que ele não é exclusivo da área tributária, ele surge em qualquer ramo jurídico que exista uma hipótese de incidência, independentemente de sua natureza, seja civil, comercial, penal ou qualquer outra. Nogueira (3) conceitua o fato gerador como sendo um conjunto de pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, que cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos. O referido conceito apresentado por Nogueira esclarece que uma forma abstrata causará uma situação concreta, ou seja, um fato abstratamente previsto causará uma obrigação de pagar um tributo ao Estado. A Lei 5172/66 que institui o Código Tributário Nacional apresenta nos arts. 114 (4) e 115 (5) a existência de duas espécies de fato gerador: o da obrigação principal e o da obrigação acessória; estando a primeira relacionada a uma situação prevista em lei, que uma vez praticada gera uma obrigação perante o Fisco; enquanto a segunda relaciona-se a qualquer situação que, na legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato. (3) NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 142. (4) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Brasil, Lei nº 5172/66. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>> Acesso em: 14/06/2020 às 11:30h. (5) Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Idem. Da existência do fato gerador surge a obrigação tributária, que é um dever do sujeito passivo – aquele que pratica um fato gerador previsto em lei – em pagar ao Estado um tributo por conta da prática de um ato. A obrigação tributária igualmente se subdivide em principal e acessória, conforme classifica o Código Tributário Nacional, no art. 113 (6) e nos parágrafos 1º (7) e 2º (8) do referido artigo. Um fato previsto em lei gerará uma obrigação principal, que deixará o sujeito passivo vinculado ao pagamento de um tributo ao Estado. A obrigação acessória, não possuirá fato gerador determinado em lei, sua decorrência surgirá de comandos legais, tipo: emissão de notas, entrega de declarações, declaração de estoques e mercadorias, etc. O art. 113, §3º (9) apresenta um ponto importante quanto ocorre a transformação de uma obrigação acessória em principal, tal mutação ocorre quando a obrigação acessória não
Reorganização societária
RESUMO Com os impactos sofridos na economia mundial através da pandemia Corona Vírus (COVID-19), traz um cenário desfavorável com relação ao mercado financeiro mundial, com isso exigem várias adaptações, podem ser de caráter Tributário e até mesmo de forma a jurídica através de uma Reorganização Societária. Adaptar-se às mudanças do mercado é fundamental para as empresas manterem-se ativas durante o período de instabilidade econômica mundial. Para entender esse fato, devemos verificar como funciona o processo de reorganização societária e planejamento tributário. Os acionistas e empresários, normalmente não atentam para o formato da constituição e abertura da empresa ou companhia, porém, sempre haverá um momento em que esse conhecimento será relevante: os fatores externos de magnitude internacional sem precedentes de solução, como uma crise econômica, a gestão desorganizada, desaceleração da economia com a redução do consumo interno. Diante do estado de calamidade, ressaltamos a importância da reorganização societária e planejamento tributário, trazemos tudo o que você precisa saber sobre o assunto, seu conceito, sua finalidade, quando fazê-lo, quais são os tipos de mudanças, pertinentes e a sua importância e benefícios. Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E PLANEAMENTO TRIBUTÁRIO 1 INTRODUÇÃO Área: Gestão Fiscal e Planejamento Tributário. Tema: Reorganização Societária Aquisições, Fusões, Incorporações e Transformações. Com a volatilidade e flexibilização do mercado financeiro e de capitais, denota-se que os empresários e investidores necessitam de algumas ferramentas jurídicas ou não jurídicas de processos para adaptação a esse mercado emergente e muito agressivo. Com isso o texto argumentativo e teórico, inicialmente, enfoca-se em dados pesquisados, onde possa elucidar ou refuta-lo dependendo da sua necessidade. Este artigo é determinado pela análise do conteúdo literário de vários autores com a finalidade de estabelecer uma dinâmica para o mercado de capital, podendo afirmar que economia sofre vários cenários de instabilidade, através da interferência do Estado com a finalidade de regular o mercado interno e externo, através da flexibilização ou elevação dos tributos, com finalidade de regular o mercado no contexto macro e micro econômico, esse cenário acende a luz da necessidade de um planejamento organizacional e reorganização societária, bem como avaliação das atividades praticadas pelas entidades, com a finalidade de maximizar os custo operacionais através de um planejamento adequado. [1] Artigo entregue como requisito para obtenção do título de Master of Business Administration (MBA) Gestão Fiscal e Planejamento Tributário, na Faculdade La Salle, 2020. E-mail: sjzaniolo@gmail.com 2 Maior titulação. Professor Orientador do artigo. E-mail: silvio@crepaldi.adv.br, Doutor em Direito. Diante desse dessas situações, é possível reduzir a carga tributária através da reestruturação e reorganização societária de um determinado grupo econômico? Vamos juntos analisar entender mais sobre esses processos, a fim de que possamos aclarar os pontos mais importante do nosso estudo com intuído de oferecer soluções positivas para cada companhia ou negócio. Muitas pessoas ou se podemos considerar investidores, que detém capital próprio e com a redução as taxas de juros, pagos pelo sistema bancário nacional. Levaram alguns investidores a arriscar mais, com intenção de melhorara a remuneração do capital investido, considerando esses dados surge a junção de grupos de empresários para administrar as companhias, com isso é possível reduzir a carga tributária (custo Brasil) através da reestruturação e reorganização societária? Ao analisar o quadro social das entidades empresariais, bem como os seguimento econômicos, desenvolvendo atividades de variados seguimentos, pode se reduzir os custos e alavancar o desenvolvimento das companhias. Com esse estudo conciso, objetivo e simples, vamos delinear como proceder e elaborar uma reestruturação organizacional buscando os objetivos propostos nesta introdução, a fim de que estabeleça reduções de natureza tributária ou por seguimento e atividade econômica grupo. 2. REVISÃO DA LITERATURA: Como ressaltado, a reorganização societária pode ser realizada de diversas formas, de acordo com a finalidade pretendida pela sociedade, seus sócios e investidores. Essas decisões dependem da estratégia do negócio. Dentre as modalidades nas quais a reorganização societária pode se apresentar, estão as operações de fusão, cisão, incorporação e transformações, cada uma com suas próprias características e finalidades, mas todas aplicáveis a qualquer tipo jurídico. Continue lendo para entender especificamente cada uma delas. 2.1. Cisão: A cisão (artigo 229, da Lei nº 6.404/76), é uma operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para essa fim, ou entidade já existente, extinguindo-se a companhia cindida, no caso de cisão total, dividindo-se o capital. A diferença em cindida e a cindenda, a cindida é a pessoa jurídica pela qual sofreu a cisão, já a cindenda é pessoa jurídica resultante da cisão. Somente no artigo 1.112 do código civil há menção referente a cisão, onde resguarda os direitos dos credores em caso de realização desta operação. Embora a cisão refira-se às companhias de capital aberto, serve perfeitamente para dar diretrizes básicas para qualquer tipo societário que utilizá-la. Cisão parcial, parte do patrimônio é cindido para uma ou mais sociedades, que podem ser novas ou não. No parágrafo único do Art. 233 Lei 6.404/76 é abordado sobre este tipo de cisão.O ato de cisão parcial ou falsa, poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. Cisão total ou pura, o patrimônio de uma empresa é cindido em sua totalidade à outra(s) e, ao final, ela é extinta. O Art. 233 da Lei 6.404/76, explica sobre os direitos dos credores após a cisão com extinção da companhia cindida: […] as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. Se mais de uma empresa recepcionou os bens da cindida, haverá solidariedade entre elas no pagamento aos credores. A Cisão por Absorção, é transferência total do patrimônio da sociedade para duas ou mais sociedades existentes e extinta tal personalidade jurídica. A cisão-holding, a sociedade dividem-se seu patrimônio entre
Gestão tributária para o micro e pequeno empreendedor
Resumo: Gestão tributária é o gerenciamento dos tributos com a finalidade de adaptar e planejar controlando operações que tenham relação direta com os tributos. Para isso é importante também que o empreendedor registre e guarde comprovantes de compras, pagamentos e principalmente separar o dinheiro da empresa com o dinheiro do dono, mesmo sendo microempreendedor individual é necessário ter um plano financeiro para o negócio. A gestão tributária envolve também a prevenção, nesse caso uma reserva emergencial bem planejada proporciona certa tranquilidade em casos de imprevistos e por fim e não menos importante a entrega da declaração de tributos tanto do negócio quanto do empreendedor finaliza toda uma gestão tributária planejada para o micro e pequeno empreendedor exercer suas atividades de forma estratégica. 1.0. Introdução Quando falamos em gestão tributária associamos a um departamento de empresa de grande porte que tem vários créditos tributários a restituir, mas a gestão de tributos vai muito além disso e independe da forma jurídica ou enquadramento, pois seu objetivo principal é tornar o processo da empresa mais eficiente através de planos e controles voltados à compreender as obrigações e encargos tributários e com isso tornar o negócio mais competitiva no mercado. O brasileiro trabalha cerca de 153 dias do ano somente para pagar tributos; uma empresa de pequeno porte paga em torno de 16% a 22% do seu faturamento em tributos; logo vemos que os tributos estão mais presentes em nossas vidas do que imaginamos e ter o conhecimento da gestão deles envolvem muito mais que pagá-los em dia, inclui administrar os pagamentos, conhecimento de possíveis restituições, preço final, orçamento, estratégia de compra e vendas, benefícios fiscais, ou seja, a gestão tributária é essencial para o crescimento de qualquer negócio, inclusive grandes empresas investem cada vez mais nessa área para alcançarem não somente suas metas de lucros anuais, mas também suas missões e visões. Ao pequeno e micro empreendedor que já abriu um negócio ou que pretende abrir, saiba que ter conhecimento da gestão dos seus tributos é muito importante para alcançar seus objetivos, pois envolve praticamente todo negócio. 2.0. Planejamento tributário A gestão tributária começa com o planejamento tributário, a escolha do enquadramento tributário é fundamental para o processo de economia fiscal. Quando pensamos em micro e pequenos empreendedores devemos considerar que são pessoas que estão começando a empreender e que em sua maioria tem poucos recursos financeiros, mas nesse caso compensa investir em uma consultoria para analisar qual o melhor enquadramento (SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Lucro Real) e forma jurídica (Sociedade Limitada Unilateral, EIRELI, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte…) de acordo com a atividade que irá exercer. Há também duas formas jurídicas muito utilizadas que o empreendedor opta pela facilidade de começar o negócio que é o MEI e o autônomo: 2.1. MEI Ou microempreendedor individual faz parte do Simples Nacional onde o tributos são valores fixados pelo governo, unificados num só DAS (INSS, ICMS ou ISS) e gerados mensalmente pelo próprio microempreendedor, porém nem todas as atividades profissionais podem ter essa forma jurídica. 2.2. Autônomo É a pessoa física que presta serviço sem nenhum vínculo trabalhista, aparentemente essa parece ser a melhor opção, afinal ser informal parece menos burocrático, mas em contrapartida o pagamento de tributos acaba sendo maior. O imposto de renda é gerado pelo próprio autônomo através do carnê-leão e incide sobre o faturamento mensal. Além do IR, há o INSS que varia de acordo com o faturamento da prestação de serviço e dependendo do município o ISS que incide sobre prestação de serviço. Na simulação abaixo vamos fazer uma comparação tributária de um autônomo cadastrado na prefeitura e contribuinte do ISS e outro de um empreendedor individual optante pelo lucro presumido. Na comparação vamos consider o único faturamento do mês sobre prestação de serviço no valor de R$ 10.000,00. 3.1. Fluxo de caixa Vemos que a economia fiscal do empreendedor individual chega a mais de 200% se comparado ao empreendedor optante pela forma de autônomo. Identificar o momento de ser autônomo e o momento de alterar a forma tributária é fundamental para que o empreendedor não perca oportunidades de maiores ganhos e menores gastos de forma lícita. O fluxo de caixa representa o controle e o registro do dinheiro que entra e sai da empresa, ou seja, uma venda, pagamento ou investimento devem ser registrados pelo empreendedor afim de que ele saiba quando e quanto terá dinheiro em caixa e quando e quanto devem ocorrer os pagamentos. Uma outra realidade que ocorre com frequência com micro e pequenos empreendedores são misturar o dinheiro da “empresa” com o dinheiro do “dono”, situações essas que fazem com que o negócio quebre mais rápido, pois o dinheiro que sobra deve ser distribuído para outras finalidades da empresa e após isso, deve ser repassada para o dono, o mesmo serve para itens utilizados na empresa. Diante de tal planejamento o empreendedor deve ter conhecimento de uma das operações básicas que ocorrerá ao longo da vida da empresa que é o fluxo de caixa. Pesquisa realizada em 2019 pelo Sebrae informa que cerca de 68% dos microempreendedores (MEI) não tem previsão do saldo de caixa que seu negócio terá no mês seguinte e que 1/3 dos MEI’s não fazem o registro receitas e dos gastos, a pesquisa também informa que cerca de 49% dos MEI’s já deixaram de pagar alguma guia DAS-MEI e cerca de 52% não sabem a consequência do não pagamento dessa guia, ou seja, controlar e conduzir as receitas geradas são fundamentais para o progresso do negócio e um outro dado do SIMPLES NACIONAL informa que em dezembro de 2019 aproximadamente 46,48% dos MEI’s estavam em situação de inadimplência com o pagamento do DAS-MEI Vamos exemplificar: João é microempreendedor, sua atividade é “Bike Boy – ciclista mensageiro” e ele é regularizado como MEI. Ele faz entregas de segunda a sexta em horário comercial. Abaixo seguem informações sobre recebimentos e pagamentos do mês do “Bike Boy”. Observe que a empresa “Bike Boy” não tem R$ 2.500, ela tem em caixa