Uso da tecnologia para sonegação fiscal
RESUMO A Evasão Fiscal também chamada como Sonegação Fiscal é considerada crime, pois é um ato ilícito que tende a suprimir ou reduzir a contribuição de tributo. O crime de sonegação fiscal está previsto no Artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996 podendo ter reclusão de 2 a 5 anos de cadeia mais multa de até 225%. Muitas empresas, de diversos ramos de atividade, vêm utilizando a tecnologia para falsificar a Nota fiscal Eletrônica e sonegar imposto. Utilizam de sistemas adquiridos de terceiros para emitir notas com a evasão Fiscal: notas com numeração duplicadas, meias notas, Documentos não fiscais, Calçamento de nota, compras de notas fiscais frias. A Receita Federal tem realizados várias investigações para combater a sonegação dessas empresas e se adaptando com novas tecnologias para erradicar a evasãofiscal. Palavras-Chave:Evasão Fiscal; Nota Fiscal; Investigação; Tecnologia. 1. Introdução Neste artigo será abordado o tema de Evasão Fiscal no Brasil com abrangência na área tecnológica. Ou seja, o uso da Tecnologia para ajudar a realizar a sonegação fiscal. No meio tecnológico houve uma grande procura de novos aplicativos para a emissão de nota eletrônica, devido ao Emissor Gratuito da Receita Federal deixar de ser fornecido e de perder algumas funcionalidades quando foi assumido por outra empresa. Serão exemplificadas no decorrer deste artigo algumas empresas que foram autuadas por estarem sonegando imposto, devido estar utilizando esses aplicativos que burlavam a emissão e ou cupom fiscal. Também será esclarecido o real motivo para sonegar imposto; muitos impostos com uma elevada carga tributária e sem que a sociedade consiga ver essa arrecadação voltada para as suas necessidades. No entanto, este artigo tem como objetivo principal propor uma solução para evitar que os programadores de Sistema de Informação consigam desenvolver e vender estes aplicativos que evadem imposto. 2. História da Nota Fiscal Eletrônica Um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização do uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes de ocorrência do fato gerador. (OLIVEIRA, 2009, p. 92). No entanto a nota fiscal surgiu primeiramente com o modelo 1 e 1A utilizada manualmente nas operações de compra e venda , transferência de propriedade sobre um bem, uma atividade comercial prestada por empresa ou uma pessoa física. A nota também tem a funcionalidade de recolhimento de imposto e a não utilização da mesma para tais fins se caracteriza por sonegação fiscal. Também pode ser utilizada para regularização de doação, transporte de bens, empréstimos de bens, prestação de serviço. Outra finalidade da nota é o cancelamento de uma venda e o cancelamento da cobrança de imposto. Também pode ser utilizada para regularização de créditos de impostos e ativo permanente e cancelamento de contrato de serviço. Devido ao grande número de contribuintes e de empresários no Brasil, surgiu a necessidade de automatizar a nota. Surgiu então a nota eletrônica e o Emissor Gratuito da Receita federal. A nota Eletrônica é digitada no programa do Governo (Emissor) ou em um sistema de terceiro contratado pela empresa, onde é transmitido e assinado através de um certificado digital pela internet. Pelo sistema tanto emissor como o de terceiro é gerado um arquivo onde contém todas as informações fiscais e comerciais realizada pela operação, chamado de XML. Para facilitar o transporte da mercadoria foi desenvolvido o DANFE(Documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que é a impressão da nota em papel comum (A4) que contém uma chave de acesso da nota eletrônica para consulta de sua veracidade diante da Receita Federal. O DANFE não é uma nota fiscal eletrônica e tão pouco pode substituir a nota fiscal. Ele é apenas um documento auxiliar que também é utilizado pelos contadores para escrituração. A Nota trouxe alguns benefícios para a sociedade e para a os Administradores Tributários. Para a Sociedade houve a redução de consumo de papel, incentivo ao comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias, oportunidade de negócio para realizar sistemas capazes de emitirem notas e realizarem a escrituração fiscal. Já para os Administradores tributários o ganho foi ainda maior, pois com a Nota Eletrônica houve um ganho para arrecadação do imposto. E proporciona um maior suporte para a escrituração eletrônica contábil, fiscal e Social da Secretaria do RBS (Sistema Público de escrituração Digital – SPED). 3. O real motivo para Sonegar Um dos motivos para que os brasileiros deixem de pagar os impostos é o fato de o sistema tributário ser muito complexo e aos inúmeros tributos que devem ser recolhidos por uma pessoa física e ou jurídica. A complexidade da arrecadação se dá, pois o sistema tributário é composto por cinco espécies: imposto, taxa, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Uma pessoa chega a recolher cerca de 63 tributos segundo o órgão IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). Devido a essa complexidade as empresas estão procurando novos meios para realizar a sonegação. Para exemplificar a sonegação de imposto no Brasil o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento tributário) realizou um estudo no ano de 2018 que mostra o indicador de sonegação sobre a arrecadação que é de 17% do faturamento total da empresa, ou seja, superam os 390 bilhões por ano. O Órgão IBPT informa que esse índice vem diminuindo crescentemente, antes o percentual de sonegação chegava a 32 % no ano de 2002 e caíram 17% no ano de 2017. Pois tem realizado novos mecanismos de fiscalização, utilizando o cruzamento de informações. Outro motivo relevante para a população a realizar a evasão fiscal é os inúmeros impostos que precisam pagar com uma alta carga tributária. Para um empresário tomar uma decisão mediante a uma crise entre pagar Funcionários, pagar fornecedores e a pagar impostos com cargas elevadas, preferem por pagar seus funcionários que realizam os serviços e aos fornecedores, pois precisam de matéria primas para a produção e ou revenda. Mesmo que o não pagamento de Impostos é considerado crime mediante ao Artigo 1º
Os limites do uso de criptomoedas em planejamento tributário: da natureza jurídica à elisão fiscal
RESUMO A evolução da tecnologia permitiu que a sociedade jurídica repensasse à respeito dos conceitos tradicionais de investimentos e operações financeiras, especialmente, no que se refere aos impactos em termos de tributação. Afinal, diante de características tão singulares das chamadas criptomoedas, com ênfase aos bitcoins neste artigo, como tal ferramenta poderia influir na gestão financeira de uma empresa? Para tanto, será traçado um panorama que vai desde a abordagem da natureza jurídica dos bitcoins, seguido de uma análise acerca da viabilidade ou não de seu uso como aliado ao planejamento tributário. O estudo se inicia com a análise da natureza jurídica do objeto em questão, com destaque especial aos debates a título de ativos financeiros e bens móveis incorpóreos. Posteriormente, avança para observação dos conceitos expostos em detrimento à evasão e elisão fiscal, para então, após as devidas considerações teóricas e discussões pertinentes, se adentrar ao cerne da questão, quer seja, a importância e os limites do uso eventual desta criptomoeda para o planejamento tributário. Com isso, pretende-se suscitar o estudo da necessidade do Direito acompanhar o avanço da tecnologia, sobretudo por motivos de sintonia e adequação da norma com o fato e, principalmente, chamar atenção à necessidade da gestão de tributos dentro de um corpo empresarial. Palavras-chave: Tributação; Bitcoins; Criptomoedas; Planejamento Tributário; Gestão. INTRODUÇÃO O avanço da tecnologia vem ganhando espaço cada vez mais no Direito e na seara tributária não seria diferente. Na mesma proporção em que cresce a influência do digital no mercado, surge uma maior necessidade de estudos para se adequar a esta realidade, a qual não é nova, mas, se aperfeiçoa cada dia mais. Exige-se, portanto, uma postura do profissional no sentido de se reinventar e pensar nas estratégias que melhor se adequem aos avanços que surgem. O tema Bitcoins é recorrente e ganha cada vez mais espaço no mundo dos investimentos. Quando se estuda a viabilidade de uma operação com criptomoedas, a primeira preocupação de um empresário será a contrapartida, ou seja, os eventuais custos que estão envolvidos no manejo das operações. A alta carga tributária do Brasil, cerca de 35,17% do Produto Interno Bruto1, provoca de forma latente a todo investidor essa preocupação com custos e tributação, por vezes, maiores do que os temores do risco da própria atividade desenvolvida e instabilidade do mercado. Com isso, procura-se enxergar os benefícios que os avanços proporcionam e sendo assim, haveria algum em termos de planejamento tributário em que o empresário poderia se furtar? Este é o principal questionamento que o desenvolvimento do presente projeto pretende esclarecer. Para tanto, será feita uma abordagem legislativa e doutrinária com objetivo de elucidar a natureza jurídica dos bitcoins, o que poderia caracterizar uma operação como elisão ou evasão fiscal, para então concluir se seria possível ou não o uso das criptos dentro das balizas de uma atividade lícita e com propósito negocial. 1. DA NATUREZA JURÍDICA – BITCOINS, ATIVOS FINANCEIROS OU BENS MÓVEIS INCORPÓREOS? Uma das primeiras questões que surgiram no cenário jurídico com o aparecimento progressivo do uso dos Bitcoins, foi exatamente sua natureza jurídica. Os estudos tentaram categorizar as criptomoedas em alguma procedência. Afinal, com o que estamos lidando? O economista Fernando Ulrich2 afirma que o Bitcoin é uma moeda digital peerto-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não depende de uma autoridade central, sendo o primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado. Para a Receita Federal do Brasil, os Bitcoins equiparam-se aos ativos financeiros e são declarados por seu valor de aquisição, porém, por deterem uma natureza um tanto quanto híbrida, permitindo que sua estrutura seja harmonizada com diferentes categorias, ainda há Autores que defendem diferentes concepções aos Bitcoins. Contudo, o embate surge de forma mais incisiva com relação ao binômio ativos financeiros e bens móveis incorpóreos, os quais veremos detalhadamente a seguir. 1.1. ATIVOS FINANCEIROS, O QUE SÃO? Hoje as criptomoedas são declaradas como ativos financeiros para fins de Imposto de Renda, mais especificamente no campo “outros bens”, a informação do valor é fornecida de acordo com o valor da aquisição, não de mercado. No que tange à alienação, se superior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sujeita-se a uma alíquota variante entre 15% e 22,5% a depender do montante. Esta caracterização é similar à adotada nos Estados Unidos pela IRS – Internal Revenue Service (a Receita Federal Americana) que considera: moedas virtuais como propriedade, não se qualificando como moeda estrangeira para fins fiscais; o recebimento de um pagamento em moeda virtual deve ser oferecido à tributação como qualquer outro pagamento feito com bens e, enfim, a remuneração da atividade de produção de moedas virtuais (tal como a mineração), se qualifica como rendimento de trabalho autônomo e deve ser assim tributada, inclusive quando houver venda ou troca de moedas, momento em que será considerado como ganhos de capital tributáveis. Isso vai muito além das características dos bitcoins, veja, atribuir a condição de rendimento como trabalho autônomo, por exemplo, provocaria discussões polêmicas na seara trabalhista, porém, este não é o cerne da questão deste trabalho. A Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa n° 1871/19, ao equiparar os bitcoins como ativos financeiros, estrategicamente, conferiu um atributo genérico, abstrato que poderia se adequar às características peculiares destas criptomoedas, o que por derradeiro atingiria o fim primordial, a tributação. Contudo, vale lembrar que não há quaisquer regulamentações legais, ou seja, normas em sentido estrito sobre o tema e tal premissa ofende diretamente ao Princípio da Legalidade, esculpido no texto constitucional no artigo 150, inciso I que veda expressamente a exigência ou aumento de um tributo sem lei correspondente. 1.2. BENS MÓVEIS INCORPÓREOS Se poderia então cogitar a hipótese de classifica-los como bens móveis incorpóreos. Este é a categoria que os Autores Tarcisio Teixeira e Carlos Alexandre Rodrigues defendem em sua obra: Por outro lado, em termos jurídicos, conclui-se que temos afinal um negócio jurídico de transmissão de um bem móvel, com a tradição efetivada por meio eletrônico descentralizado, feito diretamente entre as partes. (RODRIGUES, Carlos Alexandre, 2019, p.55)
Isenções no Imposto de Renda: proventos motivados por acidente ou moléstia – caso prático
Resumo Este artigo visa apresentar uma breve sobre o que o rege a Legislação a respeito das isenções em moléstias graves, já que a isenção do imposto de renda sobre moléstias graves está anunciada no Art. 35 da lei 9.580 de 2018. Tais regras impõe condições objetivas e subjetivas para o gozar o contribuinte da isenção, sendo a primeira um conjunto de doenças e a segunda o fato de ser aposentado ou pensionista. O objetivo deste artigo é mostrar como é a aplicabilidade para obtenção deste direito líquido e certo. Deste modo, é apresentado dois dos casos mais recentes, que se enquadravam nas condições necessárias para obter tal isenção, onde podemos visualizar muitas vezes o descaso público e a burocracia para sua obtenção. Palavras-chave: isenções; moléstia; descaso; burocracia. Abstract This article aims to present a brief on what the Law governs regarding exemptions for serious illnesses, since the exemption from income tax on serious illnesses is announced in Art. 35 of Law 9.580 of 2018. Such rules impose objective conditions and the taxpayer of the exemption to enjoy, the first being a set of diseases and the second being retired or pensioner. The purpose of this article is to show how it is applicable to obtain this right net and right. Thus, two of the most recent cases are presented, which fit the conditions necessary to obtain such an exemption, where we can often visualize the public neglect and the bureaucracy to obtain it. Keywords: exemptions; disease; neglect; bureaucracy. 1. INTRODUÇÃO O imposto de renda pode ser definido como um tributo que incide sobre o produto e/ou do trabalho das pessoas, tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica (ZANIN, 2016, p. 149). Contudo, em algumas situações, existem benefícios e isenções, como são os casos de moléstias graves. Inicialmente para a boa compreensão deste artigo é importante o entendimento de alguns termos para clarear suas amplitudes e limitações. A “Isenção” é a dispensa legal de pagamento de tributo devido. Já a termo “Proventos” vem do latim proventus, e significa “ganho”, “benefício”, “remuneração”, mas conforme interpretação desde dispositivo isentivo, o provento é entendido como remuneração que nada mais é do que a contraprestação pecuniária paga a alguém. Importante frisar que aqui jamais se mistura com o significado de “Ganho”, que poderia induzir ao leitor despercebido uma confusão com a “Remuneração”, sendo tal instituto o resultado positivo, como por exemplo, uma operação de compra e venda, o chamado ganho de capital. Desta forma o termo “Provento” se limita a remuneração, salário ou contraprestação pecuniária. Por último, a expressão “Moléstia” são as entendidas como doenças ou moléstias graves elegidas pelo legislador como isentas. A Isenção é a vontade legislativa de não tributar determinado fato gerador em circunstâncias específicas em lei. Para tanto, é dado condições para que o contribuinte venha a gozar de tal situação onde a primeira trata-se de uma gama de doenças listadas e a segunda é o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista; Este trabalho visa demonstrar dois casos práticos recentes de contribuintes que possuem o direito à isenção do Imposto de Renda por Moléstias Graves. 2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A Isenção é uma forma de exclusão de crédito tributário, e que conforme Art. 150, §6 da CF combinado com Art. 97 do CTN e Art. 176 do CTN, se resguarda no princípio da reserva legal, na qual somente a lei pode estabelecer isenção, in verbis: “Art. 150, §6 da CF (…) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (…)” “Art. 97 do CTN. “Somente a lei pode estabelecer: (…) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.” “Art. 176 do CTN A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Como o Art. 111, I do CTN impõem a hermenêutica literal, em regra às isenções são vedadas a extensão por analogia, salvo disposição em lei do contrário conforme Art. 177 deste mesmo código. De acordo com SABBAG (2018), Luciano Amaro ensina que, o Código Tributário Nacional deixa expressa a proibição de, por analogia, exigir-se tributo (art. 108, §1º). A par disso, também não autoriza para reconhecer isenção (art. 111, I), nem para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias (art. 111, III). Importante destacar que dispositivos que tratam de isenção seguem o princípio da Irretroatividade Tributária, sendo assim somente os fatos geradores posteriores a lei estariam protegidos pela isenção consoantes com o Art. 150, III, “a” da Carta Magna, sendo esta uma das limitações do poder de tributar. Desta forma fica cristalino que a Isenção é a vontade legislativa de não tributar determinado fato gerador em circunstâncias específicas em lei. 3. DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE MOLÉSTIA GRAVE A especificidade da isenção do imposto de renda sobre moléstias graves está anunciada no Art. 35 da lei 9.580 de 2018. Tal regramento impõe condições objetivas e subjetivas para o gozar o contribuinte da isenção nas quais elencamos abaixo: A primeira é acometimento do contribuinte por moléstia grave elencada no inciso II, alínea b) deste dispositivo, motivadas por acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose); A segunda é ser o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista; E por último é necessária a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É importante destacar a indiferença no que diz respeito a origem do provento, seja ele público ou privado. Além disto cabe ao contribuinte atentar-se ao início do
A lavanderia: a polêmica do planejamento tributário com offshores
Resumo O breve artigo trata do tema planejamento tributário sob a perspectiva do filme “A Lavanderia”, filme que, com tom sarcástico, retrata o escândalo denominado Panama Papers, em que documentos de um escritório de advocacia sediado no Panamá foram tornados públicos e detalharam como empresas offshores eram utilizadas para a prática da evasão fiscal. Palavras-chave: Planejamento Tributário. Direito e Arte. Evasão Fiscal. Empresas offshores. 1. INTRODUÇÃO O Estado carece de recursos financeiros para manter a sua estrutura, e sobretudo, realizar seu papel social frente ao cidadão-contribuinte, o qual aguarda uma adequada contraprestação dos tributos que paga. No entanto, quando o cidadão-contribuinte percebe que os serviços públicos estão deficientes, não condizendo com a carga tributária imposta, passa ele a encontrar meios para diminuir os valores repassados ao Estado. Assim, as medidas que visam a economia de tributos podem se dar de forma legal (elisão fiscal) ou de forma ilegal (evasão fiscal). Ocorre que atualmente a fiscalização do Fisco tende a restringir as opções de planejamento tributário, interpretando-as quase sempre como ilícitas ou simuladas. Este é o caso das offshores, empresas constituídas em países considerados “paraísos fiscais” onde há privilégios tributários, e consequentemente, redução de impostos. Retratando as offshores de maneira crítica, o filme “A Lavanderia” levanta vários questionamentos ao seu espectador, o qual o presente artigo deseja esclarecer. Primeiramente, será apresentado uma narrativa do respectivo longa-metragem. Posteriormente, serão abordadas as diferenças conceituais entre elisão, evasão e elusão fiscal; as características do planejamento tributário; a utilidade das offshores para elisão fiscal e; por fim, o problema da interpretação econômica dos atos. Com isto, pretende-se realizar um estudo, baseado na legislação tributária brasileira, para concluir se realmente as offshores são instrumentos dispostos a se efetivar a fraude fiscal, como abordado pelo filme. 2. COMPREENDENDO O ENREDO DO FILME “A LAVANDERIA” O filme “A Lavanderia”, lançado em 18 de outubro de 2019 na streaming Netflix, aborda o universo de empresas offshores utilizadas para sonegar impostos. Os atores Antonio Banderas e Gary Oldman vivem respectivamente Ramón Fonseca e Jürgen Mossack, advogados fundadores do escritório de advocacia Mossack e Fonseca, inspirado no homônimo exposto no escândalo Panama Papers, ocorrido em 2016, especializado em criar empresas de fachadas em paraísos fiscais com a finalidade de se evitar taxações em grandes fortunas. Tais atores são os mestres de cerimônia do longa-metragem, os quais conduzem o espectador a uma explicação desde o que é o dinheiro até ao funcionamento das offshores. A trama tem várias histórias entrelaçadas, e a pessoa que deflagra os aspectos ilegais das transações é Ellen (Meryl Streep), a qual depois de perder seu marido Joe (James Cromwell) em um acidente fluvial e não receber indenização da companhia de seguros contratada pelo barco, inicia uma investigação para descobrir os motivos do calote. Assim, à medida que Ellen consegue ir desvendando os mistérios das empresas offshores, as personagens Ramón Fonseca e Jürgen Mossack explicam didaticamente o seu funcionamento, como criação, designação de diretor “laranja”, ações ao portador etc. Até a empreiteira brasileira Odebrecht foi mencionada, em que mais de 3 bilhões de dólares foram pagos em suborno a funcionários públicos no mundo, em troca de megacontratos em vários países, sendo que a maioria destes pagamentos foram lavados em empresas offshores. “A Lavanderia” é um filme crítico, o qual passa a mensagem de que o sistema econômico privilegia os ricos e ao mesmo tempo se mostra cruel com os menos abastados. A tônica desta conclusão é dada ao final, primeiramente com a informação de que os advogados Mossack e Fonseca ficaram presos pelo esquema por cerca de três meses. Também por repreender as leis fiscais dos estados americanos de Delaware, Nevada e Wyoming, os quais são territórios propícios para a criação de empresas de fachada e evasão de impostos. Posteriormente, com um monólogo de Meryl Streep recitando um texto de John Doe, nome dado ao hacker responsável pelo vazamento de dados da Mossack e Fonseca, quando Ellen se despe de seu disfarce e ao fim, surgir a informação de que 60 (sessenta) das maiores empresas dos Estados Unidos da América em 2018 deixaram de pagar tributos sobre 79 (setenta e nove) bilhões de dólares de renda bruta. 3. DIFERENÇAS CONCEITUAIS ENTRE ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL Habitua-se a dizer que a redução dos custos é primordial para as empresas manterem a alta competitividade no mercado, ainda mais no que concerne às despesas tributárias, as quais tem sobrecarregado a atividade empresarial e não geram benefícios diretos às organizações. Tal raciocínio, mutatis mutandi, também se aplica às pessoas físicas, que podem ser extremamente oneradas pelo pagamento de tributos em seus rendimentos. Assim, é natural do homem esquematizar situações para que a economia fiscal ocorra, podendo-se acontecer de três formas: elisão, evasão e elusão fiscal. Todavia, não é toda redução de carga tributária que é permitida pela doutrina e principalmente, pelo Fisco. Assim, há de se fazer distinções conceituais sobre o tema. A evasão fiscal, de acordo com James Marins, é: Sempre que o contribuinte se utiliza de comportamentos proibidos pelo ordenamento para diminuir, deixar de pagar ou retardar o pagamento de tributos diz-se que está se utilizando de prática evasiva. A evasão tributária é a economia ilícita ou fraudulenta de tributos porque sua realização passa necessariamente pelo incumprimento de regras de conduta tributária ou pela utilização de fraudes (MARINS, James. Elisão Tributária e sua Regulação. São Paulo: Dialética, 2002, p. 30) Como se depreende, a evasão fiscal pode ser conceituada como qualquer conduta tendente a suprimir, reduzir ou retardar o cumprimento da obrigação tributária já verificada de maneira ilícita. Dessa forma, há um incremento no patrimônio do contribuinte, em detrimento do Estado, de maneira comissiva. De acordo com Láudio Camargo Fabretti, evasão fiscal: ocorre quando o contribuinte adota métodos ilícitos, após a ocorrência do fato gerador, para diminuir o montante do tributo devido ou para, até mesmo, não pagá-lo. Por ser ilícita, a evasão fiscal configura
A transação fiscal como técnica de gestão tributária
RESUMO: Este trabalho tem o objetivo de estudar a transação fiscal como uma possível técnica de gestão tributária a ser utilizado pelos contribuintes. Esse instrumento, previsto nos artigos 156, inciso III e 171 do Código Tributário Nacional, foi regulamentado pela Medida Provisória nº 899/2019 e pela Portaria nº 11.956/2019 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A pesquisa parte do conceito de transação fiscal, analisa suas características e busca traçar linhas gerais de atuação por parte dos contribuintes para que efetuem uma gestão tributária efetiva. Conclui-se que a transação fiscal era um importante elemento no instrumental previsto pelo Código Tributário Nacional e que ainda não havia sido regulamentado. 1. Introdução No dia 16 de outubro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 899, que dispõe sobre a transação fiscal no âmbito da União, regulamentando o artigo 171 do Código Tributário Nacional. A transação fiscal é considerada como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, por força do artigo 156, inciso III do CTN. Ter à disposição mais uma modalidade de extinção do crédito tributário favorece o contribuinte, devido à importância de se obter uma certidão de regularidade fiscal que ateste a inexistência de débitos para com o fisco. Resta saber, contudo, se a forma como foi regulamentado esse instituto trará benefícios de ordem prática para os contribuintes. Feitas essas considerações, chega-se ao problema de pesquisa: A transação fiscal, da forma como foi regulamentada pela Medida Provisória nº 899, constitui um instrumento importante para a gestão tributária a ser realizada pelos contribuintes? Para responder a essa pergunta, inicia-se o trabalho abordando o conceito de transação fiscal e o entendimento dos tribunais superiores a respeito do tema. Superado esse ponto, parte-se para o estudo das particularidades da transação fiscal trazidas pela Medida Provisória nº 899/2019, bem como pela Portaria da PGFN nº 11.956/2019. Por fim, é realizada uma abordagem da gestão tributária e de que forma a transação fiscal pode ser útil para o contribuinte no Brasil. 2. Transação Fiscal A transação fiscal está prevista no artigo 156, inciso III do CTN como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A transação não se confunde com o mero pagamento da exação. Enquanto a transação configura-se como uma autocomposição realizada entre o ente tributante e o contribuinte, o pagamento, ainda que mediante parcelamento, previsto no artigo 156, inciso I do CTN, representa o cumprimento do dever originado da obrigação tributária principal. Nesse sentido, o Recurso Especial 663.564/DF, cuja ementa encontra-se transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 26, CAPUT, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. “O parcelamento também suspende a exigibilidade do crédito tributário, a ele se aplicando as disposições atinentes ao instituto da moratória. Mais uma confirmação de que se trata apenas de espécie (parcelamento) do gênero (moratória), como vêm proclamando, entre outros, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Mizabel Derzi e Leonor Leite Vieira” (CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”, 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 446). 2. A transação, por sua vez, é forma de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, implicando o término do direito de a Fazenda Pública cobrar o débito tributário, o que não acontece no parcelamento. 3. Assim, por se tratar de institutos distintos, quando o caso for de parcelamento do débito, não há falar em extinção da ação executiva, razão pela qual os honorários são devidos. Precedentes: REsp 514.351/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19.12.2003; REsp 291.425/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4.8.2003. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição. Nas palavras de Hugo de Brito Machado Segundo (2018, p. 392), a transação fiscal é “o ato através do qual, por meio de concessões mútuas, sujeitos ativo e passivo põem fim a litígio existente em torno de crédito tributário, extinguindo-o”. Para entender o instituto da transação fiscal, é necessário compreender suas características. Preliminarmente, faz-se mister destacar que a Medida Provisória nº 899/2019 abrange tão somente os créditos tributários pertencentes à União. De acordo com a referida Medida Provisória, a transação fiscal poderá se dar em três modalidades: (1) proposta individual ou adesão na cobrança de dívida ativa; (2) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (3) adesão no contencioso administativo de baixo valor. Nos termos do artigo 4º da Portaria PGFN nº 11.956/2019, os débitos inscritos em dívida ativa da União que não superem os R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) só podem ser transacionados por meio de adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entende-se que o foco das transações fiscais sejam aqueles créditos tributários considerados como de baixa recuperabilidade, assim entendidos como aqueles classificados como créditos dos tipos C e D, previstos no artigo 23, incisos III e IV da Portaria PGFN nº 11.956/2019. Ainda de acordo com o caput do referido artigo, a classificação dos créditos tribtários será dada a partir da observação da capacidade de pagamento do contribuinte. Os benefícios possíveis de se obter por meio da transação fiscal estão elencadas no artigo 8º da Portaria PGFN nº 11.956/2019. Dentre as concessões previstas no artigo, estão o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (créditos dos tipos C e D) e a possibilidade de parcelamento em até 84 parcelas, podendo chegar a até 100 parcelas, nos casos de transação envolvendo contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. O desconto obtido pode chegar a até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. Contudo, dois destaques devem ser feitos à essas concessões previstas pela Portaria PGFN nº 11.956/2019. Em primeiro lugar, é importante frisar que os descontos aos débitos de baixa recuperabilidade não podem atingir o montante principal da dívida, por força do artigo 5º, § 2º, inciso I da MPV 899/2019. Ademais, destaca-se que embora haja um tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, nos
Os contratos de parceria pecuária como forma de planejamento tributário
RESUMO A parceria pecuária constitui uma modalidade de produção em que dois ou mais produtores rural se juntam para produzir e dividir os lucros da atividade, esta prática pode trazer benefícios de redução tributária para os envolvidos de acordo com a simples escolha de como proceder com o contrato e a forma de divisão dos resultados. Com a análise levantada foi possível identificar significativa redução dos tributos sobre a renda (IR, CSLL, PIS e COFINS), também é abordado o que precisa ser observado para que seja pertinente a aplicação dos procedimentos de apuração dos impostos, evitando futuros problemas com a fiscalização por aproveitamento indevido de benefícios fiscais. 1. INTRODUÇÃO Planejamento tributário é essencial em qualquer atividade, e quando se fala na atividade rural temos um ponto a mais para discutir pois, conforme afirmado pelo tributarista Fabio Calcini (2017) a tributação diferenciada no agronegócio não é privilégio, a atividade conta com inúmeras peculiaridades que não podem ser ignoradas pelo legislador, como sazonalidade da produção, dependência de fatores climáticos, influência de fatores biológicos, perecibilidade, baixo valor agregado, etc. Como exemplo desta instabilidade do setor do agronegócio, pode-se citar que conforme divulgado pelo IBGE (2018), em 2017 o PIB brasileiro obteve uma alta após dois anos consecutivos de retração, sendo o agronegócio o grande responsável por este feito devido a safra recorde. Já em 2019, o PIB do agronegócio iniciou o ano com uma queda de 0,15% (CEPEA, 2019). Neste artigo trataremos especificamente da atividade pecuária, e como reduzir a carga tributária através de contratos de parceria pecuária, levando em consideração da importância desta atividade para o Brasil, o planejamento tributário é sempre uma ferramenta que não pode ser ignorada, pois é muitas vezes através dele que se garante a margem de sobrevivência do negócio. 2. PARCERIA RURAL E ARRENDAMENTO MERCANTIL Hodiernamente o que regulamenta e diferencia parceria rural de arrendamento mercantil é a Lei 4.504/1964, mais conhecida como Estatuto da Terra. No § 1º art. 92 a lei garante ao parceiro ou arrendatário o uso da terra cedida em parceria ou imóvel arrendado (BRASIL, 1964), determinando também alguns preceitos básicos para a diferenciação de ambos os contratos, que basicamente se dá na responsabilidade dos envolvidos nas obrigações e nos direitos sobre a atividade produtiva desenvolvida. No arrendamento é negociado apenas o valor sobre o aluguel da terra, o qual Lei determina que não ultrapasse 15% do valor do imóvel e suas benfeitorias, salvo em caso de glebas selecionadas para fins de exploração intensiva e alta rentabilidade, neste caso pode chegar a até 30% do valor do imóvel, não arcando o arrendador com as perdas ou altas na produção. Para que isto ocorra é necessário que seja estabelecido um valor fixo para o contrato, que será reajustado apenas em função dos índices divulgados pelo Conselho Nacional de Economia, não tendo relação com a produção ou os rendimentos obtidos pela atividade rural desenvolvida na propriedade. Já a Parceria Rural é o contrato agrário onde a pessoa cede a outra por tempo determinado ou não o uso de imóvel rural ou de parte dele, com o objetivo de ser exercida atividade agrícola, ou lhe entrega animais para fins de cria, recria, engorda, ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha isolada ou cumulativamente dos riscos da atividade como: casos fortuitos, os frutos, os lucros, as variações de preços, etc. (art. 96, Lei 4.504/1964). Observa-se que na parceria rural ambas as partes estão envolvidas diretamente com o processo produtivo, há colaboração para que a atividade seja compensatória caso contrário o prejuízo também deverá ser arcado por todos. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCATIL E PARCERIA PECUÁRIA Para exemplificar a economia tributária abrangida pela parceria rural, trataremos do modelo de parceria pecuária, em que um dos parceiros é responsável pela engorda dos animais bovinos, enquanto o outro tem a posse dos animais. Supondo que o parceiro dono dos animais (outorgante), tem a necessidade de emprega-los em engorda no modelo de confinamento a fim de que o ganho de peso seja mais rápido, porém não possui a estrutura necessária para tal feito, enquanto que o parceiro confinador (outorgado) possui a estrutura e pode receber os animais em sua propriedade dando-lhes o que for preciso para que se atinja o objetivo, neste caso a engorda para destinar os animais ao abate. Nesta situação, cabe aos parceiros escolher qual será a melhor forma de tratamento da operação, por isso estabeleceremos duas opções que se enquadraram em arrendamento mercantil e parceria pecuária respectivamente. 3.1. Primeira Opção – Arrendamento Mercantil Nesta opção o arrendatário entrega os animais na propriedade do arrendador para que sejam empregados em confinamento, durante o período de permanência dos animais na propriedade eles usufruirão de toda a infraestrutura e a suplementação necessária para o adequado ganho de peso, bem como de mão de obra qualificada. Após atingido o peso desejado, estes seguirão para o frigorífico para serem abatidos. Encerra-se então o ciclo dos mesmos, faltando apenas o acerto financeiro entre as partes. Para receber a parte que lhe cabe, o arrendador estipula um valor fixo por diária e por cabeça, de forma que o valor que lhe é devido não sofre influência da venda para o frigorífico, independe do preço de mercado, de morte de algum animal no trajeto e qualquer outra situação que possa ocorrer, o que determina a sua parte é apenas o tempo de dedicação a tais animais e o que lhes foi disponibilizado neste tempo. 3.2. Segunda Opção – Parceria Pecuária Na segunda opção, o parceiro outorgado entrega os animais na propriedade do parceiro outorgante, o qual de forma semelhante a primeira opção, empregará os animais em confinamento, disponibilizando a eles toda a infraestrutura, suplementação e mão de obra necessária. A diferença aqui está na forma de recebimento por parte do parceiro outorgante, para ser caracterizado como parceria rural ele também precisa assumir os riscos da operação, dessa forma não pode simplesmente estabelecer um valor fixo por diária, portanto o acerto financeiro se dará pelo resultado do lucro do abate.