O papel do advogado nas execuções fiscais e a aplicação da Súmula 106 do STJ – Sueli

RESUMO A motivação para escrever sobre esse tema é que atualmente no Brasil milhões de empresas vem sofrendo execuções fiscais. Contudo, em especial os pequenos empresários que são acometidos com dívida ativa e não tem ciência de que é possível apresentar defesa. Com base, nos conhecimentos teóricos e práticos, enfatiza a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. No artigo, argumentos serão expostos para que se compreenda a ocorrência da prescrição intercorrente e a aplicação da súmula 106 do STJ com reflexões acerca da aplicação do prazo prescricional. O presente artigo propõe-se a percorrer, mas de não de forma exaustiva acerca da Súmula 106 do STJ e de alguns princípios. O principal objetivo é demonstrar para os empresários a importância de apresentar a defesa adequada para o caso concreto, haja vista, que nem sempre a cobrança dos débitos exigidos na ação executiva é o correto, ou até mesmo em situações que podem amenizar a situação fiscal da empresa. Palavras-chaves: dívida ativa, execução fiscal, defesa, prescrição intercorrente, princípios. ABSTRACT The motivation for writing about this topic is that currently in Brazil millions of companies are suffering tax foreclosures. However, especially small business owners who are affected by active debt and are not aware that it is possible to present a defense. Based on the theoretical knowledge applied in a concrete case of an executive action, which, the occurrence of the institute of intercurrent prescription was identified. No article, arguments will be to understand the institute of intercurrent prescription and the application of the statement 106 of the STJ with about the application of the prescription. The article describes itself, but not exhaustively, about Precedent 106 of the STJ and some of its principles. The main objective is to demonstrate the importance of presenting an adequate defense for the collection, given that the concrete of the efforts is not always the correct one in the executive operation, or even in situations that can protect the tax situation of the specific company. Keywords: active debt, tax enforcement, defense, intercurrent prescription, principles. INTRODUÇÃO Antes de adentrar ao tema principal, a execução fiscal é a fase judicial onde já se esgotaram todas as possibilidades de satisfação do crédito na fase administrativa, sendo instruída, portanto, pela certidão de dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais, com o fim de parametrizar prazos e a forma de realizar a cobrança de dívidas ativas para pessoas físicas ou jurídicas seja de cunho tributário ou não. A ação executiva é proposta pela Fazenda Pública qual seja municipal, estadual ou federal dependerá da competência do tributo ou da natureza do crédito. Assim como os credores pessoas físicas ou jurídicas tem o direito de realizar cobranças de dívidas a Fazenda Pública também possui tal direito. Portanto, quando se trata de débitos devidos ao Estado que não são quitadas dentro do prazo estipulado por lei transforma-se numa dívida ativa, cujo qual é considerado título executivo extrajudicial, ou seja, presume-se líquida, certa e exigível, conforme prescreve o artigo 204 do CTN. O fato é que ao deixar de apresentar a defesa adequada na execução fiscal poderá acarretar em consequências que pode levar a empresa a falência, haja vista, o valor da dívida, mais juros e correção monetária e demais encargos legais. Justifica-se o fio condutor desta pesquisa o que permite problematizar a realidade das execuções fiscais no judiciário. Dito isso, é de suma importância a contratação de um advogado tributarista de sua confiança para conduzir da melhor da forma a ação executiva e evitar uma cobrança indevida/abusiva, uma vez que, poderá constar diversos vícios na ação executiva. A contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente e a incidência da Súmula 106 do STJ. A prescrição intercorrente inicia-se da constituição definitiva do débito e encontra-se embasada nos dispositivos legais do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e artigo 174 do CTN, cujo qual, decorre do lapso de tempo que o Fisco tem para efetuar a cobrança do débito. Proposta a ação executiva, conforme prescreve o artigo 174, caput, do CTN, é certo que suspende-se o prazo da contagem do prazo prescricional por 1 (um) ano e após inicia-se a contagem do despacho do juiz determinando a citação do executado sobre a existência da execução fiscal e para que o executado pague o débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Assim, após 1(um) ano de suspensão da execução fiscal a Fazenda Pública ao ter ciência de que no curso da ação executiva as diligências empreendidas restaram infrutíferas em relação a citação do devedor e busca por bens penhoráveis, bem como, não encontrado o devedor, intima-se a Fazenda e após ouvida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Ademais, verifica-se inúmeras situações em que o processo fica paralisado por de 5 (cinco) anos por inércia e desídia da Fazenda Pública sem o menor interesse de prosseguir, acarretando em prescrição intercorrente. Cabe mencionar que, a penhora infrutífera e o retorno de citação do executado negativo não interrompem o prazo prescricional. Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 40, §4º, da LEF o início da contagem do prazo prescricional ocorre somente com a intimação da Fazenda Pública em relação ao retorno do AR – Aviso de Recebimento do devedor e depois de ouvida a Fazenda Pública. Cabe ressaltar que, a citação do executado nas execuções fiscais não necessário que seja pessoal, pode ser recebida por um terceiro, de forma que citado e não apresentado defesa dentro do prazo estipulado sofrerá constrição de bens. A controvérsia se dá, pois, há de convir que todos sabem como o judiciário está abarrotado de processos, nem sempre haverá a intimação da Fazenda Pública sobre o retorno do AR dentro de um prazo razoável, podendo se estender anos a fio no Judiciário sem a devida movimentação. Nesse particular, está pacificado a Súmula 106 do STJ que afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,

A instituição do imposto sobre grandes fortunas sob a óptica dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça social – Heloisa

RESUMO  A busca pela igualdade social é corolário do estado democrático de direito no qual vivemos. O presente artigo analisa como a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF pode  ajudar a melhorar a distribuição de renda, obedecendo-se aos mandamentos constitucionais  que rezam sobre a necessidade de atender aos princípios da capacidade contributiva, da  isonomia e da justiça social – valores de observação obrigatória pelo constituinte  infraconstitucional. Importante observar como a instituição do IGF pode ser um instrumento  eficaz na efetivação da justiça social, bem como da diminuição da concentração de renda em  uma pequena parcela da sociedade, especialmente após a crise econômica avultada pela  pandemia de COVID-19, onde as políticas sociais sofreram grandde aumento de demanda.x Embora o ordenamento jurídico constitucional estabeleça a instituição do IGF como uma  competência exclusiva da união, até o presente momento o referido imposto não fora  instituído, revelando questões meramente políticas, resultando em flagrante violação às  normas constitucionais. Por fim, conclui-se com o trabalho que a instituição do IGF pode ser  uma excelente ferramenta para a redução das desigualdades sociais e instrumento hábil capaz  de mitigar os efeitos devastadores dessas desigualdades que assolam nosso país.  PALAVRAS-CHAVE: Imposto. Grandes Fortunas. Omissão legislativa. Princípios.  Capacidade contributiva. Isonomia. Justiça social.   INTRODUÇÃO  No Brasil, diante da assustadora desigualdade que sempre vivemos, foi necessário que o poder  constituinte originário estabelecesse alguns parâmetros na busca da isonomia, a fim de buscar  instrumentos que pudessem diminuir as disparidades encontradas em nosso país. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu artigo 3º, I apresenta o  princípio da solidariedade como um dos objetivos fundamentais de nossa República, com a  construção de uma sociedade livre, justa e solidária, atuando como princípio estrutural do  nosso ordenamento pátrio. Cumpre ressaltar que esse principio depende, primordialmente, da  chamada justiça fiscal.  Nesta seara, a CRFB fixou alguns princípios como os da capacidade contributiva, da isonomia  tributária e da solidariedade, como verdadeiros instrumentos para a garantia e a efetividade  dos direitos individuais e também dos sociais, a fim de atingir a justiça distributiva e,  principalmente, a justiça social.  Entretanto, embora explícitos na CRFB, esses princípios nem sempre são aplicados,  ofendendo à ordem tributária e à constitucional. Como exemplo claro temos a não instituição  do Imposto sobre Grandes Fortunas até hoje, mesmo após mais de 3 décadas, o qual seria um  efetivo instrumento de políticas públicas, estimulando a equidade e fazendo com que as  desigualdades sociais fossem diminuídas, já que, como é sabido, a riqueza do Brasil  concentra-se nas mãos de uma pequena parcela da população.  Sendo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas uma das formas de atender ao  princípio da capacidade contributiva e consequentemente a ocorrência de uma justiça fiscal,  busca-se através de sua instituição e regulamentação atenuar as mazelas da desigualdade que  assolam nosso país, modificando, ou ao menos minimizando, a realidade discrepante em que  vivemos.  AS FUNÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO  BRASILEIRO.  A tributação evoluiu consideravelmente em todo o mundo. Nasceu, na forma que a  conhecemos e vivenciamos hoje, a partir da instituição do Estado, onde o objetivo era  organizar a vida do homem em sociedade, necessitando, para cumprir esse objetivo, de  recursos financeiros.   Certo é que o tributo já era exigido desde antes da formação do Estado como o conhecemos.  Leandro Paulsen assevera que, “Se a tributação é inafastável, que se dê de modo equilibrado,  observando limites, princípios e critérios que preservem a segurança e que promovam a  justiça e a solidariedade” (2017, p.17) e segue afirmando que não se concebe a tributação  senão como instrumento da própria sociedade para a consecução dos seus objetivos. Para o  autor, pagar tributo já não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. É,  isto sim, dever fundamental de toda pessoa que integra uma sociedade e que, por isso, tem  responsabilidade pela sua organização e manutenção (2017 , p.17). Para Marco Aurélio Greco (2000, p.147), transitamos do puro Estado de Direito, em que se  opunham nitidamente estado e indivíduo, para um novo Estado, ainda de Direito, mas também  Social, ou seja, para um Estado Democrático de Direito, como estampa o art. 1º da  Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, dando lugar a uma realidade que  congrega a liberdade com a participação e a solidariedade.   Os tributos são a principal receita financeira do Estado, possuindo caráter predominantemente  fiscal, devendo, então, pautar-se essencialmente, pelos princípios da segurança jurídica, da  igualdade e da capacidade contributiva.  Nota-se que as funções do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro são  concorrentes e complementares, atuando tanto sob uma perspectiva estática quanto sob uma  perspectiva dinâmica, com a finalidade precípua de atender ao fim social.  OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DA TRIBUTAÇÃO  Considerando que a relação de tributação não é somente uma relação de poder, mas,  essencialmente, uma relação jurídica, é indiscutível a necessidade de aplicação de princípios  para reger essa relação.  A CRFB de 1988 definiu os princípios básicos do sistema tributário, bem como, estabeleceu  outros, aos quais se subordinam os tributos regularmente instituídos nos limites desse sistema.  Esses princípios, no geral, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar,  nos dizeres de Eduardo Sabbag. E ele segue dizendo que esses mandamentos constitucionais  são limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo, e encontram-se  inseridos, na carta magna, em sua maioria, nos artigos 150,151 e 152 (SABBAG, 2016, p.78).  Cumpre ressaltar que alguns princípios não constam desse rol, mas encontram-se expressos  em outro dispositivo, como é o caso do princípio da capacidade contributiva, estampado no  art.145 § 1º, da CRFB.   O direito tributário possui objeto de alta peculiaridade, tendo, portanto, princípios específicos  a determinados conteúdos, possuindo valores importantes como a igualdade, a segurança e a  justiça, seja a fiscal, seja a social.  Ricardo Alexandre cita a célebre lição dada por Rui Barbosa em sua Oração aos moços:  A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais,   na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à   desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O

Empresas que sonegam e estão na informalidade e o Tributarista – Marilene Barbosa

Resumo O presente artigo tem como objetivo destacar as dificuldades que o tributarias enfrenta no início de suas atividades ao se deparar com empresas inicialmente de grande potencial, mas que movimentam seu negócio em nome de terceiros, laranjas e/ou parceiros, sonegando impostos e ao mesmo tempo ficando alheio aos benefícios fiscais existentes. A luta do tributarista para fazer com que esses empresários mudem a mentalidade de sonegador para contribuinte legal. Quais os motivos que levam um empresário a se manter na informalidade e/ou sonegando. Palavras-chave: Sonegação, Evasão, Elisão e Elusão fiscal. Sistema Tributário Nacional. Tributarista. ABSTRACT This article aims to highlight the difficulties that the tax company faces at the beginning of its activities when faced with companies initially of great potential, but that move their business on behalf of third parties, oranges and / or partners, withsnying taxes and at the same time being oblivious to existing tax benefits. The tax man’s struggle to get these entrepreneurs to change the mindset from evader to legal contributor. What are the reasons that lead a businessman to remain informal and / or withholding. Keywords: Evasion, Evasion, Avoidance and Tax Elusion. National Tax System. Tax. 1- INTRODUÇÃO A complexidade do sistema tributário brasileiro, o excesso de tributos, a falta de incentivo fiscal somados a falta de uma fiscalização efetiva, acabam por induzir os empresários à prática da sonegação fiscal para se manter no marcado frente a concorrência desleal. A existência e permanência de “empreendedores” informais que são abastecidos por produtos contrabandeados, roubados e/ou adquiridos de maneia ilícita, reforça que o ilegal é lucrativo, já que tais produtos são vendidos a um preço bem mais barato que o produto legal, tendo em vista o não pagamento dos impostos devidos. Manter-se no mercado com esse tipo de concorrência desleal e a voracidade do sistema tributário brasileiro é um desafio diário para os empreendedores que optam por não sonegar. Seria muito importante um trabalho por parte do Estado no sentido tornar mais eficaz a fiscalização e punição para sonegadores cumulada com incentivos para de os empresários que priorizam a legalidade e o pagamento dos impostos de maneira a demonstrar para os empreendedores que a formalidade pode ser bem mais atrativa e vantajosa que informalidade e que prática da sonegação traz mais prejuízos que o pagamento dos impostos. Nesse cenário, um bom tributarista torna-se de suma importância para os empresários de uma maneira geral, para execução de um bom planejamento tributário seguido de um acompanhamento orientado sobre as atividades da empresa, o regime tributário adotado e carga tributária realmente devida, visando reduzir as despesas de maneira legal e sem sonegar, fazendo com que a vida tributária e fiscal da empresa possa ser bem mais tranquila com o acompanhamento de um Tributarista. Esse importante profissional altamente estratégico que irá indicar a melhor forma de se pagar os tributos de maneira menos onerosa e licita cumprindo todas as obrigações acessórias, através da promoção das melhores práticas de gestão empresarial que irá reduzir os riscos, aumentando a segurança de forma a estimular o crescimento e melhorar o relacionamento com investidores é o Tributarista, que através do seu trabalho irá agregar o conhecimento adquirido através da prática, estudos e pesquisas de maneira a conduzir o empresário a enquadramentos corretos que poderão reduzir significativamente a carga tributária da empresa. 2 – O que é a sonegação Qualquer ato ou manobra utilizada pelo contribuinte ilegalmente com o objetivo de não pagar ou pagar menos impostos. O que não pode ser esquecido é que a sonegação é crime pode ser subdividida e ocorrer de duas formas: Evasão e Elusão fiscal, que serão explicadas abaixo. 2.1 – Evasão Fiscal Acontece quando um empresário/comerciante simplesmente opta por não declarar ou declarar parte da venda ou serviço prestado, com objetivo de evitar ou reduzir o pagamento de impostos, violando as leis tributárias causando assim dano financeiro ao erário público e onerando ainda mais os contribuintes que pagam devidamente seus impostos, já que os impostos são cobrados para se custear os gastos públicos. 2.2 – Elusão Fiscal Também chamada de Elisão ineficaz, ocorre quando se altera indevidamente a essência do negócio, de forma a parecer que todas as contribuições estão ocorrendo dentro da legalidade, porém na prática o que existe é uma sonegação camuflada. A Elusão Fiscal é uma prática lícita e imoral vez que está pautada num “erro” consciente. 3 – Riscos da sonegação A Lei 4.729/65 define o crime de sonegação fiscal, com pena de Detenção, que varia de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. Já a Lei 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo. Tais crimes previstos nas legislações anteriores, também estão previstos no código penal Brasileiro em seus artigos 334 e 334-A. A pena pode ser aumentada conforme os agravantes. Sendo assim além ser crime da ordem econômica a sonegação traz grave dano à economia do país. 4 – Tributarista Tributarista é o profissional especializado capaz de orientar os empresários a manter suas empresas dentro da legalidade fiscal, e proporcionar uma redução legal de impostos, evitando assim que empresas e empresários incorram em crimes. 3.1 Importância do tributarista Com o conhecimento técnico necessário o tributarista irá desenvolver estudos individualizados para cada empresa, com o objetivo de orientar e indicar qual o melhor regime tributário, quais impostos estão endo pagos de forma indevida sendo, portanto, passíveis de restituição e quais os impostos realmente devidos pela empresa. Essa atuação do tributarista pode ser iniciada através de um bom planejamento tributário, ou seja, a Elisão fiscal, que nada mais é que a redução legal da carga tributária de uma empresa, proveniente de estudo realizado pelo tributarista. Infelizmente no mercado em todas as áreas nos deparamos com bons e maus profissionais e na área tributária não é diferente, e vemos muitas empresas sendo lesadas, tendo prejuízos autos que chegam a custar a sobrevivência da empresa no mercado causado por orientações erradas feitas por pessoas que se aventuram na área

Como entregar um trabalho de Recuperação Tributária por meio de planilha?

A Recuperação Tributária permite ao empresário diversos benefícios, além de ser o serviço ideal para ofertar às empresas na prospecção de clientes. Recentemente houve uma grande polêmica em relação à Recuperação Tributária. Criminosos se passavam por “Consultores de Recuperação Tributária”, e mentiam para clientes afirmando ter créditos de pis e cofins monofásico a recuperar. Ok, mas o que isso tem a ver com a Recuperação Tributária por meio de planilha? É bem simples, fazer por planilha é bem mais trabalhoso, porém, a margem de segurança é acima do padrão. Isso porque você analisa item a item, e garante uma segurança maior para seu cliente. E como fazer isso? Como fazer um excelente trabalho de Recuperação Tributária através de planilhas? É isso que você verá no blog de hoje, vamos juntos! Como entregar um trabalho de Recuperação Tributária por meio de planilha? A Recuperação Tributária permite ao empresário diversos benefícios, além de ser o serviço ideal para ofertar às empresas na prospecção de clientes. Recentemente houve uma grande polêmica em relação à Recuperação Tributária. Criminosos se passavam por “Consultores de Recuperação Tributária”, e mentiam para clientes afirmando ter créditos de pis e cofins monofásico a recuperar. Ok, mas o que isso tem a ver com a Recuperação Tributária por meio de planilha? É bem simples, fazer por planilha é bem mais trabalhoso, porém, a margem de segurança é acima do padrão. Isso porque você analisa item a item, e garante uma segurança maior para seu cliente. E como fazer isso? Como fazer um excelente trabalho de Recuperação Tributária através de planilhas? É isso que você verá no blog de hoje, vamos juntos! 4 passos para entregar a Recuperação Tributária por planilha: O primeiro passo é entender qual será o trabalho de recuperação tributária a ser executado e montar um plano para, após o fechamento com o cliente, ter um segundo serviço a ofertar, como, por exemplo, o planejamento tributário. O segundo passo é conversar com o cliente e entender quais são suas expectativas. Faça perguntas como: qual demanda, qual crescimento projetado e quais foram as alterações tributárias recentes, irão te ajudar a definir melhor. Nesta etapa, o uso de gatilhos mentais é essencial.Caso você não saiba o que é, gatilhos mentais são facilitadores de decisão; nós temos um blog  explicando passo a passo os gatilhos mentais para Recuperação Tributária, leia mais clicando aqui. O terceiro passo é oferecer as formas de entrega e definir qual o cliente melhor se adapta (planilha de cálculos aberta, para que ele altere de acordo com a realidade, parecer conclusivo ou planilha e parecer). O quarto passo é, após mapear os dados e analisar, conversar com o seu cliente para entender os seus objetivos e a partir disso traçar as estratégias a seguir. Por fim, como último passo, se você deseja saber como operacionalizar seus serviços tributários por meio do Excel, conheça o nosso curso Excel para Tributarista através do botão abaixo. EU QUERO DOMINAR O EXCEL Aula gratuita com oportunidades tributárias de Pis e Cofins com Professora Amanda Silvy! Aprenda 13 oportunidades tributárias de PIS/COFINS para conseguir novos clientes até o fim do ano Clique no vídeo baixo https://youtu.be/pUBBeLEI02s ✅ Baixe nosso E-book Gratuito com oportunidades tributárias por nicho de empresas: https://sun.eduzz.com/1544246 ✅ Conheça nossos cursos: https://educacao.ibpt.com.br/cursos/

Pis e Cofins na Prática

Pis e Cofins na Prática

O PIS e a Cofins mantêm dispositivos ligados à seguridade social e à integração social. A arrecadação desses tributos, no caso, serve para manter os pagamentos de seguro desemprego, abono salarial e de gastos ligados à Previdência Social. Porém, muitos contadores e empresários têm dúvidas e dificuldades sobre o PIS/COFINS atuam e como fazer os seus cálculos. E exatamente por isso, criamos um treinamento na prática para facilitar a vida dos tributaristas e contadores o PCP – Pis e Cofins na Prática, o realizado pelos professores do IBPT LA, com convidados especialistas. Serão dois dias de treinamento com mais de 20 horas de duração para que você domine as regras, compreenda as legislações envolvendo PIS E COFINS e não perca oportunidades de elevar o nível dos seus serviços por não saber prestar serviços tributários envolvendo estes tributos. E se você quiser se aprofundar mais sobre esse assunto, o treinamento acontece nos dias 22 e 23 de Outubro. Faça a sua inscrição e garanta a sua vaga!

As Habilidades e Desafios da Nova Revolução — Contador 4.0

As Habilidades e Desafios da Nova Revolução

Durante anos a contabilidade foi conhecida como uma profissão burocrática, como apenas uma executora da cobrança de tributos do contribuinte para repasse ao Fisco. Essa visão ainda permeia um pouco no cenário contábil na visão dos empresários, mas houveram grandes mudanças de como o empresário e a sociedade enxergam a contabilidade. O Contador tem recebido valorização, respeito, realizado parcerias com empresários e com a sociedade em geral, não que as rotinas operacionais e burocráticas tenham acabado, não, essas ainda aumentam a cada virada de ano e a fiscalização do Fisco nas empresas está cada vez mais rigorosa e rápida. Porém no atual cenário, através de tecnologias eficazes e eficientes, o profissional contábil tem estado mais perto do cliente para as tomadas de decisões, mais segurança em cumprimento de obrigações legais e rapidez, graças a essa transformação digital. Este trabalho tem como objetivo apresentar as evoluções da contabilidade pré-digital, os avanços da contabilidade digital dentro dos escritórios de contabilidade e as novas habilidades dos profissionais de contábil com cada vez mais o uso da tecnologia. Podemos dizer que a profissão contábil com certeza irá fazer parte desse momento, podendo ser inclusive uma das principais percursoras dessa revolução com o advento do SPED, cruzamentos de informações pelo Fisco e inclusive por algo muito pioneiro do Brasil reconhecido pela OCDE que é o módulo aplicado em território da NF-e (modelo de nota fiscal eletrônica). Com menos tempo para rotinas repetitivas e burocráticas, o Contador 4.0 será um profissional mais capacitado sobre assuntos técnicos, podendo inclusive se tornar um Contador Consultivo, profissional este que poderá das todo o suporte para as tomadas de decisões dos gestores de empresas. Artigo por Matheus Campos.

A importância do papel do Tributarista no agronegócio e os efeitos do LCDPR

RESUMO O Agronegócio inseriu o Brasil entre os maiores players no cenário internacional, e diante desse protagonismo econômico também aumentaram seus desafios, um deles, se não o mais importante é a questão tributária, segundo a qual o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e, também é considerada a mais complexa. Com o propósito de reduzir ou até evitar o pagamento de impostos muitos produtores rurais deixaram de declarar ou omitiram suas atividades econômicas em suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, o que acarretou em sérios problemas com o fisco. Diante da relevância econômica desse setor chamou a atenção da Receita Federal que analisando notas fiscais emitidas por empresas que compraram mercadorias de produtores rurais foram encontrados várias irregularidades e, com isso realizou operações em alguns estados como: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná. Com o intuito de trazer a importância do planejamento tributário, esse tema foi desenvolvido na forma de uma revisão de literatura. Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a importância da entrega da declaração do Imposto de Renda do produtor rural enquanto pessoa física, frente a nova modalidade LCDPR, regulado pela IN RFB 1848, de 28 de novembro de 2018 que alterou a Instrução Normativa SRF 83, de 11 outubro 2001.  Palavras-chave: LCDPR; IRPF; Produtor Rural; Planejamento Tributário; Receita Federal. ABSTRACT Agribusiness has placed Brazil among the biggest players in the international scenario, and given this economic role, its challenges have also increased, one of them, if not the most important, is the tax issue, according to which Brazil has one of the highest tax burdens in the world and , is also considered the most complex. In order to reduce or even avoid paying taxes, many rural producers failed to declare or omitted their economic activities in their income tax returns in recent years, which led to serious problems with the tax authorities. Given the economic relevance of this sector, it drew the attention of the Federal Revenue Service, which, analyzing invoices issued by companies that bought goods from rural producers, found several irregularities and, with this, carried out operations in some states such as: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina and Paraná. In order to bring out the importance of tax planning, this theme was developed in the form of a literature review. Therefore, the present work aims to discuss the importance of submitting the Income Tax declaration of the rural producer as an individual, against the new LCDPR modality, regulated by IN RFB 1848, of November 28, 2018, which changed the Normative Instruction SRF 83, of October 11, 2001. Keywords: LCDPR; income tax; Rural producer; Tax Planning; IRS. 1 INTRODUÇÃO  O fazer humano tem impulsionado a história da humanidade ao longo dos séculos. Sobre os dividendos resultantes desse processo de produção incidem as cobranças tributárias desde tempos remotos, haja vista a proteção que os senhores feudais ofereciam aos servos, desde que lhes rendessem obrigações servis como corveia, talha, banalidades, mão morta, taxa de casamento e tostão de São Pedro.[1] Com os colonizadores europeus chegaram ao Brasil as tributações sobre as riquezas aqui produzidas, dentre as quais se destacou a cobrança do “quinto”, ou seja, o envio da quinta parte de todo o ouro produzido nas minas brasileiras à Portugal. Essa tributação tanto assolou os mineradores de então que há quem diga que o algarismo romano V que marcava as folhetas de ouro que deveriam ser enviadas a Portugal originou a expressão popular “O quinto dos infernos”. Oficialmente conhecida como derrama, tal tributação abusiva desencadeou o clamor de vozes conhecido como Inconfidência Mineira.  Por meio da presente retomada histórica, é possível perceber que a relação entre os produtores de riquezas e a cobrança de impostos sempre foi controversa, seja pelos valores não factíveis ou pela não restituição das somas pagas em serviços públicos de qualidade. Tal realidade assolou os produtores brasileiros, tendo em vista que a maior parte dos ciclos econômicos aqui desenvolvidos desde o início da colonização (ciclo do pau-brasil, ciclo da cana-de-açúcar, ciclo do ouro, ciclo do algodão, ciclo do café, ciclo da borracha) foram agrícolas e os subsídios para a agricultura brasileira pouco atenderam a demanda de apoio dos produtores rurais. Ao longo dos mais de 500 anos de história, o Brasil tentou se projetar como um país de economia industrializada, porém os esforços e os investimentos não foram suficientes, permanecendo como um país de economia agrária. Todavia, não mais como uma agricultura decadente como a que vimos no Vale do Paraíba no final do ciclo do café, mas sim com práticas agrícolas que projetam o Brasil como um dos mais notáveis players no cenário internacional do agronegócio. Assim como toda atividade econômica no país que está obrigada a cumprir com a obrigações tributárias, no agronegócio não é diferente, existem inúmeras regras tributárias e obrigações acessórias no cumprimento das atividades rurais. Diante de toda complexidade das normas tributárias é possível encontrar brechas, benefícios e medidas de gestão no intuito de redução da carga tributária como: alíquota zero, incentivos, suspensão, créditos, postergação, isenção, diante dos principais tributos como: IPI, ICMS, PIS e a COFINS entre outros. O profissional da área tributária precisa conhecer bem toda a estrutura e todas as fases da cadeia produtiva sabendo-se que um bom planejamento tributário funciona especificamente para aquele determinado produtor. Para atingir melhores resultados esse planejamento deve começar desde as primeiras fases como, o preparo do solo até a chegada das mercadorias no cliente final. 2 AGRONEGÓCIO: MUITO MAIS DO QUE COMÉRCIO DO SETOR PRIMÁRIO ECONÔMICO 2.1 Potencialidades do Agronegócio Brasileiro Muito além daquelas antigas feiras nas praças dos corrutelas nas quais os produtores rurais de então iam comercializar suas hortaliças, animais de corte, ovos, etc, está o conceito hodierno de agronegócio. Em conformidade com Davis e Goldberg (1957) e Neves (2016), o conceito de Agronegócio ou Agribusiness foi desenvolvido no ano de 1957 pelos pesquisadores norte-americanos John Davis e Ray Goldberg, da Universidade de Harvard,

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