Reforma tributária e cruzamento de dados: Entre o compliance, a justiça fiscal e os caminhos da nova administração tributária – Amanda Lima

RESUMO: A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 redesenham o sistema tributário brasileiro, instaurando um modelo dual de IVA (CBS e IBS) e o Imposto Seletivo. Mais do que uma reestruturação formal, a reforma representa uma transformação na forma de arrecadar: o foco desloca-se para o cruzamento de dados e a integração digital entre Fisco e contribuinte. Este artigo analisa, de maneira crítica e reflexiva, como essa transição impacta a justiça fiscal, o compliance e a governança tributária no país. Apoia-se em dados do IBPT (2024), Ipea (2024), OCDE (2021) e European Commission (2020–2021), articulando a experiência internacional (split payment), crédito financeiro amplo, cashback) com a realidade brasileira de alta informalidade e custo de conformidade. Conclui que a justiça fiscal depende menos da norma e mais da cultura de transparência e cooperação. Palavras-chave: Reforma tributária. Compliance. Cruzamento de dados. Justiça fiscal. IBPT. ABSTRACT: Constitutional Amendment No. 132/2023 and Complementary Law No. 214/2025 reshape Brazil’s tax structure by introducing a dual VAT (CBS/IBS) and a Selective Tax. Beyond formal redesign, the reform marks a digital turn in tax administration, emphasizing data integration and cross-checking between taxpayers and authorities. Drawing on IBPT (2024), OECD (2021) and European Commission (2020–2021) data, this paper discusses how these shifts affect compliance and fiscal justice in Brazil. The conclusion is that fairness in taxation depends not only on legal change but also on the cultural maturity of institutions and taxpayers. Keywords: Tax Reform. Data Cross-Checking. Compliance. Fiscal Justice. INTRODUÇÃO Discutir reforma tributária no Brasil é revisitar um velho debate sob novas condições. O país, há décadas, carrega um sistema oneroso e labiríntico: múltiplos tributos sobre o consumo, sobreposição de competências e insegurança jurídica. Segundo o Doing Business 2020 (Banco Mundial), empresas brasileiras gastam em média 1. 501 horas anuais apenas para cumprir obrigações fiscais — frente a 234 horas na média da OCDE. Com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, o Estado tenta racionalizar esse cenário, criando um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A inovação, porém, vai além das siglas: a digitalização da fiscalização e o cruzamento automatizado de dados tornam-se a espinha dorsal da nova administração tributária. De acordo com o IBPT (2024), 62% das autuações fiscais decorrem de cruzamentos eletrônicos de informações — sinal de que a arrecadação já é guiada por algoritmos e não por visitas presenciais. O futuro da tributação, portanto, é informacional. Mais que uma reforma legal, vive-se uma mudança de mentalidade: compliance deixa de ser formalidade e passa a significar sobrevivência.   REFORMA TRIBUTÁRIA E JUSTIÇA FISCAL   A noção de justiça fiscal sempre foi um dos maiores desafios do sistema tributário brasileiro. Em um país com forte concentração de renda e alta informalidade, garantir que todos contribuam na medida da própria capacidade é mais do que um ideal jurídico, é uma condição de legitimidade do Estado. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tentam aproximar essa promessa da realidade ao unificar tributos sobre o consumo e introduzir critérios de neutralidade e transparência. A substituição de regras fragmentadas por um modelo de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é o primeiro passo. Mas a verdadeira inovação está na forma de acompanhar o cumprimento das obrigações: a digitalização e o cruzamento de dados. De acordo com o IBPT (2024), mais de 60% das autuações fiscais já decorrem de cruzamentos eletrônicos de informações entre notas fiscais, declarações e dados bancários. Essa transformação tecnológica tem efeito direto sobre a justiça fiscal, porque reduz a margem para sonegação e impede que empresas desiguais concorram em condições desiguais. Em minha leitura, a reforma não garante, por si só, a justiça fiscal. O que ela faz é criar condições técnicas para que essa justiça se torne mais verificável. O cruzamento de dados não é o fim, mas um meio: ele torna possível uma fiscalização mais isonômica, embora ainda dependa da qualidade da administração tributária e da cultura de conformidade dos contribuintes. O PAPEL DO CRUZAMENTO DE DADOS NA NOVA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   O Brasil construiu, sem alarde, uma das mais sofisticadas infraestruturas de dados fiscais do mundo. SPED, NF-e, eSocial, DCTFWeb e integrações bancárias permitem rastrear operações em tempo real. O Sindifisco (2024) calcula perdas de R$ 15 bilhões anuais apenas no setor de combustíveis; cruzamentos automáticos poderiam eliminar grande parte desse montante. A partir de 2025, com a implementação plena da LC 214, essa integração se expandirá a estados e municípios. O IBPT (2020) já apontava que o cruzamento eletrônico foi responsável por dois terços das autuações federais. É curioso notar que quanto mais digital é o sistema, mais humano precisa ser o controle interno. Uma simples divergência de NCM ou um crédito mal documentado pode gerar autuações milionárias. A tecnologia não substitui o discernimento,  ela o exige.   LIÇÕES INTERNACIONAIS E O MODELO DO SPLIT PAYMENT   A aplicação prática dessa justiça digital pode ser observada em países que adotaram o split payment — mecanismo que divide o pagamento de uma transação em duas partes: uma para o fornecedor e outra, automaticamente, para o Fisco. Essa simples automação reduz o espaço para fraudes e inadimplência, pois o tributo não passa pelas mãos do contribuinte. Na Itália, desde 2015, o modelo diminuiu em 35% as fraudes em contratos públicos (Agenzia delle Entrate, 2023). Na Polônia, o mesmo sistema reduziu em 25% as evasões no setor de eletrônicos em dois anos (Ministerstwo Finansów, 2022). E na Romênia, a integração bancária do split payment elevou a arrecadação em segmentos de alto risco (European Commission, 2020). O que une essas experiências não é apenas tecnologia, mas uma visão de justiça: quem deve, paga no ato; quem cumpre, não carrega o peso da sonegação alheia. O split payment é, portanto, uma tentativa de aproximar eficiência e equidade — mas não um sinônimo de justiça fiscal. Ao conectar cruzamento de dados e split payment, o Brasil ensaia um passo importante na direção

A Importância da Análise de Créditos Antes da Implantação da Reforma Tributária: o Fim do PIS e da COFINS em 2027 – Paloma Silva

Resumo   A Reforma Tributária brasileira, prevista para extinguir as contribuições ao PIS e à  COFINS em 2027, representa uma alteração estrutural no sistema de tributação  sobre o consumo. Este estudo analisa, sob a perspectiva jurídica, contábil e  estratégica, a importância da análise antecipada de créditos acumulados desses  tributos, abordando riscos da inércia, oportunidades de aproveitamento, impactos  sobre a liquidez e a segurança jurídica, além da aplicação de princípios  constitucionais como a capacidade contributiva. São discutidas práticas de  governança tributária, compliance e business intelligence como instrumentos  para mitigar riscos e potencializar ganhos no período de transição para a  Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).   Palavras-chave: Reforma Tributária 2027; Extinção do PIS/COFINS; Análise de  Créditos Tributários; Governança Tributária; Capacidade Contributiva.   INTRODUÇÃO Introdução   A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura um novo ciclo no  sistema tributário brasileiro, especialmente na tributação sobre bens e serviços.  Entre as mudanças mais significativas, está a extinção, a partir de 2027, das  contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o  Financiamento da Seguridade Social (COFINS), substituídas pela Contribuição  sobre Bens e Serviços (CBS).   Esses dois tributos, pilares da arrecadação federal, operam no regime não  cumulativo, permitindo o abatimento de créditos oriundos de operações  anteriores. Com a mudança, surge um desafio: assegurar o aproveitamento de  créditos acumulados antes que se percam por prescrição ou por ausência de  regras claras de transição. Nesse contexto, a análise prévia e criteriosa desses  créditos assume caráter estratégico, capaz de resguardar direitos, otimizar fluxos  de caixa e garantir segurança jurídica na adaptação ao novo regime.   O Fim do PIS e da COFINS e a Criação da CBS   A CBS, que substituirá o PIS e a COFINS, visa simplificar a tributação com base  ampla, alíquota única e não cumulatividade plena. As principais mudanças  incluem:    Eliminação dos regimes cumulativos;   Ampliação das hipóteses de crédito, reduzindo disputas jurídicas;   Base de cálculo uniforme e menos sujeita a interpretações divergentes.   No entanto, persiste o desafio do tratamento dos créditos acumulados, cujo  aproveitamento dependerá de regras de transição ainda não regulamentadas. A  ausência de clareza legislativa impõe risco concreto de perdas para contribuintes  que não se anteciparem.   A Importância da Análise de Créditos no Período de Transição  A análise antecipada de créditos de PIS/COFINS deve considerar:    Levantamento completo de créditos escriturados, não escriturados e  controversos;    Prescrição iminente, que pode tornar irrecuperáveis valores relevantes;    Uso de ferramentas de BI e dados abertos para cruzar informações,  identificar riscos de glosa e localizar oportunidades de créditos não  aproveitados;    Integração com a governança tributária, estabelecendo fluxos internos e  documentação robusta.   Essa abordagem permite monetizar créditos antes da extinção dos tributos,  garantindo liquidez e previsibilidade financeira.   Governança Tributária e Compliance como Instrumentos de Segurança   A governança tributária fornece o arcabouço organizacional para controlar e  otimizar o aproveitamento de créditos, enquanto o compliance garante  conformidade com a legislação e proteção contra riscos legais.  A Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 8.420/2015 reforçam a necessidade de  programas de integridade, que:    Estabeleçam procedimentos internos claros para aproveitamento de  créditos;    Garantam documentação e rastreabilidade;    Protejam a reputação corporativa, fortalecendo a imagem de  responsabilidade fiscal.  Princípio da Capacidade Contributiva e Justiça Tributária na Transição   O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição,  impõe que a carga tributária seja proporcional à aptidão econômica do  contribuinte.   Inspirado nos cânones de Adam Smith e nas análises de Alfredo Becker, sua  aplicação na transição para a CBS exige:    Evitar distorções setoriais e oneração desproporcional;    Assegurar aproveitamento justo dos créditos acumulados;   Garantir neutralidade concorrencial.   A falta de observância desse princípio pode comprometer a legitimidade da  Reforma e gerar insegurança jurídica.   Riscos da Inércia e Oportunidades Estratégicas   A inércia pode acarretar:    Perda definitiva de créditos por prescrição;    Glosa de valores por ausência de comprovação;    Desvantagem competitiva e aumento de contingências.   Por outro lado, a ação preventiva gera:    Melhoria de liquidez e fluxo de caixa;    Planejamento financeiro mais seguro;    Vantagem competitiva no mercado pós-Reforma;    Possibilidade de reconhecimento judicial de créditos adicionais.   Conclusão   A transição para a CBS é uma oportunidade para que empresas adotem práticas  mais maduras de gestão tributária. A análise prévia de créditos de PIS e COFINS,  integrada à governança e ao compliance, não apenas evita perdas financeiras,  mas fortalece a posição competitiva no novo ambiente fiscal. A observância ao  princípio da capacidade contributiva garante legitimidade à transição e preserva a  justiça tributária.  Empresas que se anteciparem estarão mais preparadas para enfrentar as  mudanças, transformando um cenário de incertezas em vantagem estratégica.   Referências    AMARAL, Letícia Mary Fernandes do; DIAS, Priscila. A inteligência de  negócios e os dados abertos. Curitiba: AY Advogados, 2020.    AMARAL, Letícia Mary Fernandes do. Governança tributária, compliance e o  programa de integridade do Decreto 8.420/2015. Curitiba: IBPT, 2015.    BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São  Paulo: Saraiva, 1963.    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília:  Senado Federal, 1988.    BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº  12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, 19 mar.  2015.    BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre  responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática  de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, 2  ago. 2013.    SMITH, Adam. A riqueza das nações. São Paulo: Abril Cultural, 1983.    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 574.706.  Brasília, 15 mar. 2017. 

Os contratos de compartilhamento de custos na legislação tributária brasileira – Isabela Gonçalves

RESUMO  Este artigo analisa como os contratos de compartilhamento de custos (cost sharing agreements) estão sendo integrados à legislação tributária brasileira, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.596/20232 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/20233. As mudanças consolidam o princípio do arm’s length nas práticas de preços de transferência, impactando diretamente as relações entre empresas vinculadas que colaboram no desenvolvimento de bens e serviços. O estudo discute os reflexos jurídicos e fiscais dessa incorporação e os entraves interpretativos enfrentados, com atenção especial à Solução de Consulta COSIT nº 39/254.  Palavras-chave: Compartilhamento de Custos, Tributação Internacional, OCDE, Arm’s Length, Receita Federal.  1 Advogada, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. 2 BRASIL. Lei nº 14.596, de 25 de agosto de 2023. Institui uma nova política de preços de transferência no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 ago. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14596.htm. Acesso em: 1 abr. 2025.  3 BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2161, de 28 de setembro de 2023. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 set. 2023. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/133782. Acesso em: 4 abr. 2025.  4 BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 mar. 2025. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143353. Acesso em: 4 abr. 2025.  ABSTRACT  This article analyzes how cost sharing agreements are being integrated into Brazilian tax legislation, particularly following the changes introduced by Law No. 14,596/2023 and Normative Instruction RFB No. 2,161/2023. These changes consolidate the arm’s length principle in transfer pricing practices, directly affecting relationships between related companies that collaborate in the development of goods and services. The study discusses the legal and tax implications of this incorporation, as well as the interpretative challenges encountered, with special attention to COSIT Ruling No. 39/25.  Keywords: Cost Sharing, International Taxation, OECD, Arm’s Length, Brazilian Federal Revenue Service.  INTRODUÇÃO A globalização intensificou a necessidade de o Brasil harmonizar suas normas fiscais com os padrões adotados internacionalmente. Um passo decisivo nesse sentido foi dado com a reforma do sistema de preços de transferência, que buscou adaptar a legislação nacional às orientações da OCDE. A promulgação da Lei nº 14.596/2023 representa um marco dessa atualização ao introduzir formalmente o princípio do arm’s length nas transações entre empresas do mesmo grupo econômico.  Complementando esse novo paradigma, a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 trouxe regras detalhadas sobre as operações entre partes relacionadas, incluindo os contratos de compartilhamento de custos, instrumento já consolidado no exterior, mas recente na prática brasileira.  Apesar dos avanços legislativos, persistem incertezas quanto à aplicação desses contratos no Brasil. Há dificuldade em distinguir, por exemplo, quando um repasse de valores entre empresas configura reembolso legítimo ou prestação de serviços, com repercussões diretas na tributação. A Solução de Consulta COSIT nº 39/25 ilustra bem essa zona cinzenta. Este trabalho se propõe a investigar a estrutura e os impactos desses contratos sob o enfoque jurídico-tributário, apontando os desafios enfrentados e os caminhos possíveis para a sua consolidação no cenário nacional.  CONCEITO E NATUREZA DOS CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS  Os contratos de compartilhamento de custos surgem como instrumentos contratuais em que duas ou mais empresas, geralmente vinculadas, se comprometem a dividir proporcionalmente despesas e riscos relacionados ao desenvolvimento conjunto de atividades, ativos ou serviços.  No cenário internacional, esses acordos são comuns, especialmente em grupos multinacionais que desejam repartir esforços em projetos de inovação, tecnologia ou desenvolvimento de produtos. No Brasil, sua regulamentação é recente e deriva da convergência com os padrões internacionais propostos pela OCDE.  A nova Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/2023) e a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 instituíram as diretrizes que reconhecem esses contratos no ordenamento jurídico, estabelecendo critérios para sua validade e para evitar a erosão da base tributária.  PRINCÍPIO DO ARM’S LENGTH E SUA APLICAÇÃO  O princípio do arm’s length estabelece que transações entre empresas relacionadas devem ser tratadas como se fossem realizadas entre partes independentes, ou seja, com valores, condições e termos compatíveis aos do mercado. No contexto dos cost sharing agreements, esse princípio exige que os custos sejam rateados com base em critérios objetivos e proporcionais às contribuições de cada parte.  A aplicação prática desse princípio requer não apenas documentação robusta, mas também comprovação de que os pagamentos representam uma contrapartida econômica real, e não um artifício para remessa disfarçada de lucros. DESAFIOS INTERPRETATIVOS E O CASO COSIT Nº 39/25  Apesar de reconhecidos legalmente, os contratos de compartilhamento de custos ainda enfrentam resistência interpretativa por parte da Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 39/25 é um exemplo emblemático: no caso analisado, uma empresa brasileira questionou a incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior sob o argumento de que se tratavam de reembolsos de custos dentro de um acordo de compartilhamento.  A Receita, contudo, concluiu pela incidência do imposto, classificando a operação como prestação de serviços técnicos, com base na ausência de comprovação adequada sobre a natureza do repasse. Essa interpretação revela um impasse entre o avanço legislativo e a prática fiscal.  PERSPECTIVAS PARA O USO DOS COST SHARING AGREEMENTS NO BRASIL  Para que esses contratos sejam efetivos no contexto brasileiro, é essencial que haja clareza nos critérios de validade, transparência na documentação e consistência nas interpretações administrativas. A experiência internacional mostra que os cost sharing agreements são ferramentas eficazes de colaboração econômica, mas sua adoção depende de uma atuação mais técnica e menos restritiva por parte da autoridade tributária.  Além disso, a evolução das instruções normativas será determinante para a consolidação de uma abordagem menos litigiosa e mais alinhada com a realidade das operações empresariais.  CONSIDERAÇÕES FINAIS  A adoção dos contratos de compartilhamento de custos representa um avanço para o sistema tributário brasileiro, sobretudo pela sua compatibilidade com os padrões da OCDE. No entanto, sua efetividade depende de um ambiente regulatório que assegure segurança jurídica e coerência interpretativa. É necessário aprimorar a postura institucional da Receita

Equiparação Hospitalar em Clínicas Odontológicas: Uma Análise da Insegurança Jurídica e dos seus Reflexos Fiscais – Anna Carolina de Abreu Tourinho

Resumo: Este artigo analisa os critérios exigidos pela Receita Federal para que clínicas odontológicas sejam equiparadas a hospitais com fins tributários, destacando a insegurança jurídica gerada por entendimentos divergentes entre a administração tributária e o Judiciário. A pesquisa adota o método de revisão bibliográfica e jurisprudencial. Conclui-se que, apesar do potencial de redução da carga tributária por meio da equiparação hospitalar, a ausência de uniformização normativa exige planejamento tributário rigoroso, estrutura técnica adequada e controle documental para mitigar riscos de autuações fiscais. Palavras-chave: Equiparação hospitalar. Planejamento tributário. Insegurança jurídica. Abstract: This article analyzes the criteria required by the Federal Revenue Service for dental clinics to be considered equivalent to hospitals for tax purposes, highlighting the legal uncertainty generated by divergent understandings between the tax administration and the Judiciary. The research adopts the method of bibliographic and case law review. It is concluded that, despite the potential for reducing the tax burden through hospital equivalence, the lack of normative standardization requires rigorous tax planning, adequate technical structure and document control to mitigate the risks of tax assessments. Keywords: Hospital equivalence. Tax planning. Legal uncertainty. INTRODUÇÃO O mercado odontológico é um dos mais pulsantes do Brasil. Com perspectivas de crescimento, o cenário mostra-se promissor para os empresários do setor, que se beneficiam da demanda contínua por sorrisos esteticamente perfeito. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), estima-se que esse mercado movimenta cerca de R$ 38 bilhões por ano (O DIA, 2024). No entanto, é inegável: em um dos países com maior carga tributária do mundo, são incontáveis os desafios para vencer a concorrência, investir no próprio negócio e despontar no mercado.  Com efeito, de modo geral, a carga tributária no setor de saúde leva uma grande fatia do faturamento das empresas e, não raras vezes, profissionais qualificados carregam o peso de sentirem que trabalham para pagar impostos, já que o lucro ao final do mês é ínfimo diante da carga de trabalho empenhada por ele e sua equipe. Diante desse cenário, apesar de ainda ser pouco divulgada, a equiparação hospitalar se destaca como meio lícito de reduzir, significativamente, a carga tributária destas empresas, que urgem pelo crescimento de seus próprios negócios (BELAFRONTE, A. M. et al). No entanto, como será abordado neste estudo, a inconsistência de entendimentos da Receita Federal e do Judiciário sobre o tema dificulta a efetiva aplicação desse enquadramento. Desse modo, diversos dentistas, por falta de um planejamento tributário adequado, deixam de usufruir deste benefício fiscal ou acabam sendo autuados em razão do recolhimento indevido de tributos, pela aplicação míope deste mecanismo de elisão fiscal (SILVA, 2025). Diante deste cenário, o presente estudo conceituará a equiparação hospitalar, analisará os critérios de concessão e os riscos decorrentes de sua aplicação, avaliando o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, seja administrativa como judicialmente. Para tanto, e metodologia utilizada foi composta revisão de artigos de análise da legislação e da jurisprudência vigentes.    DESENVOLVIMENTO Apesar de, nos últimos anos, a Receita Federal ter manifestado entendimentos favoráveis aos Contribuintes, o tema ainda é nebuloso, existindo grandes discussões no Judiciário no âmbito da odontologia, trazendo instabilidade para dentistas que desejam reduzir a carga tributária de suas clínicas forma lícita.  O Conceito de Equiparação Hospitalar na Legislação Brasileira A equiparação hospitalar pode ser conceituada como um mecanismo que autoriza clínicas e consultórios, incluindo os odontológicos, paguem menos impostos quando executarem serviços equiparados a serviços hospitalares. Isso porque, ela reduz a base de cálculo de tributos como IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Física e CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, além de aplicar alíquotas menores de PIS e COFINS para receitas provenientes de procedimentos complexos, o que reduz significativamente sua carga tributária. De acordo com o art. 15, caput, § 1º, III, a da Lei 9.249/1995, que a base de cálculo do IRPJ devido por empresas optantes do lucro presumido e que prestam serviços em geral será de 32% (trinta e dois por cento). No entanto, a alínea “a” deste mesmo dispositivo legal prevê que serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico terão carga tributária reduzida para fins de IRPJ e CSLL:  “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, medicina nuclear e análises e patologias clínicas terão” como o percentual de 8% (oito por cento) – IRPJ e 12% – CSLL.” Nesse diapasão, o art. 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, conceitua serviços hospitalares como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.  À luz dos artigos supramencionados, seria fácil excluir clínicas odontológicas da aplicação deste mecanismo de elisão fiscal, uma vez que clínicas, de fato, não são hospitais. Inclusive, cotejando os serviços descritos no art. 6º da Lei 5.081/66 – que fixa as atividades privativas do cirurgião dentista – com o art. 15, caput, § 1º, III, a da Lei 9.249/1995, verifica-se que os serviços odontológicos (a princípio) não se confundem com serviços hospitalares.  No entanto, desde a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019, a Receita Federal tem entendido que serviços odontológicos podem ser enquadrados como serviços de auxílio diagnóstico e terapia, razão pela qual, em alguns casos, podem contar com esta medida de elisão fiscal. Portanto, não se exige que o contribuinte seja, obrigatoriamente, um hospital para fazer jus aos benefícios previstos na legislação.  Explica-se: em geral, as atividades odontológicas não são equiparáveis a hospitalares, sendo submetidas à presunção de 32% de lucro como base de cálculo do IRPJ. Porém, serviços mais complexos, mesmo que prestados por cirurgião dentista em consultório, contarão com a presunção na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Dessa forma, é essencial que todos os requisitos deste enquadramento sejam atendidos pelo contribuinte.  O impacto econômico da equiparação para clínicas médicas e odontológicas é inegável. A título exemplificativo,

Novos Princípios Constitucionais do Direito Tributário – Por Shirlei de Oliveira, Eliene Ferreira e Caroline Pacheco

RESUMO  O artigo tem como objetivo abordar a importância da inclusão na Constituição da  República Federativa do Brasil dos novos princípios tributários, o que ocorreu por  meio da Emenda Constitucional 132/2023, com a redação dos §§ 3º. e 4º. no art. 145  e do inciso VIII do § 1º. no art. 156-A, ambos da CRFB/88. Serão analisados desde  a criação e qual o diferencial que cada princípio constitucional tem trazido para as  relações jurídico-tributárias entre os governos Federal, Estadual e Municipal e os  contribuintes.  Palavras-chave: Novos princípios constitucionais tributários. Simplicidade. Transparência. Justiça tributária. Cooperação. Defesa do meio ambiente. Neutralidade. Atenuação da regressividade.  ABSTRACT  The article aims to address the importance of including new tax principles in our  Constitution of the Federative Republic of Brazil, which occurred through Constitutional Amendment 132/2023, with writing of the §§ 3th and 4th in the art. 145   1 Graduada em Direito – Faculdade da Cidade – Rio de Janeiro/RJ / Pós-Graduada em Direito Civil,  Processo Civil e Empresarial – FESUDEPERJ-Fundação Escola da Defensoria Pública do Estado do  Rio de Janeiro e UVA-Universidade Veiga de Almeida – <secretaria@fesudeperj.org.br> e  <https://www.uva.br/atendimento/> / Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e  Previdenciário – Faculdade Estácio de Sá – <https://estacio.br/fale-com-a-gente/atendimento> /  <shirley.porfirio@fernandezassociados.adv.br>.  2 Graduada em Direito – SUESC-Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura – Rio de  Janeiro/RJ – <https://uniesp.edu.br/sites/institucional/> / <eliene.silva@fernandezassociados.adv.br>. 3 Graduada em Direito – Faculdade Cândido Mendes – Rio de Janeiro/RJ – <https://www.candidomendes.edu.br/> / <caroline.fernandez@fernandezassociados.adv.br>. 2  and of the item VIII of the § 1th in the art. 156-A, both from the CRFB/88. They will  be analyzed since their creation and the difference that each constitutional principle  has brought to legal-tax relations between the Federal, State and Municipal  governments and the taxpayers.  Keywords: New constitutional tax principles. Simplicity. Transparency. Tax justice. Cooperation. Environmental protection. Neutrality. Attenuation of regressivity.  INTRODUÇÃO A reforma tributária trouxe os novos princípios constitucionais tributários com  o objetivo de desburocratizar o sistema tributário brasileiro, que sempre foi um dos  mais complexos e caros do mundo. Além de buscar mitigar a quantidade enorme de  sonegação por parte dos contribuintes para com o fisco e o excesso de litígios que  engessam administrativamente e judicialmente os órgãos públicos.   Outrossim, observa-se como ideia central do legislador a tentativa de proteger  os contribuintes.  Alguns são novos apenas no Direito Tributário, pois faz anos que já são  aplicados em outras esferas do Direito.   Este artigo jurídico tem o objetivo de analisar os novos princípios  constitucionais do direito tributário e qual sua importância para o Sistema Tributário  Nacional, pois foram inseridos como norma jurídica como tentativa de melhorar a  atividade arrecadatória dos tributos, de forma mais eficiente, transparente e de  cooperação entre o fisco e os contribuintes.   Dessa forma, o artigo abordará cada um deles, quais sejam: simplicidade,  transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente, neutralidade e atenuação da regressividade.   OS PRINCÍPIOS NO DIREITO  O Código Tributário Nacional foi criado há muitos anos (1966) e durante um  período delicado (Governo Militar), pelo que contém previsões de normas muito  autoritárias, condizentes com um Estado Totalitário. As Constituições Federais  3  sofreram várias mudanças, até enfim ser promulgada a Constituição da República  Federativa do Brasil em 1988.  Com o Estado Democrático de Direito, nasceram Princípios com a finalidade  de minimizar esse imperialismo da legislação tributária, como vimos.  Assim como em outros campos do Direito, o nosso sistema tributário é  norteado por princípios constitucionais, os quais têm como finalidade essencial  auxiliar na aplicação das normas jurídico-tributárias, servindo ainda como  fiscalizadores do controle constitucional, como por exemplo, os princípios  da legalidade lato sensu, não surpresa/anterioridade, liberdade de locomoção,  preservação da propriedade, isonomia/igualdade, irretroatividade/ segurança  jurídica, vedação do confisco, uniformidade geográfica, não limitação, não  cumulatividade, seletividade, não discriminação de procedência/destino, non olet4. Antes da reforma tributária, o magistrado e professor Leandro Paulsen leciona  em seu livro “Curso de Direito Tributário Completo”5, que os princípios foram construídos por dedução e por indução.  Os novos princípios foram criados para adequar as necessidades da  sociedade, e somados aos que já constavam do sistema vigente, buscam fomentar  a economia nas transações empresárias do país, engessadas com tributos  exorbitantes e procedimentos burocráticos que impedem ou dificultam seu  crescimento.   Tem-se, com os princípios, aplicação importante para a defesa dos  contribuintes. São normas constitucionais que vinculam as partes. O ilustre jurista  Sacha Calmon Navarro Coelho6 entende que os princípios são garantias de direitos  fundamentais aos contribuintes, conforme dispõe o art. 150 da CFRB/88. E  partilhando desse entendimento, os ilustres Professores Alexandre Mazza7 e Solon   4 O princípio do non olet significa que o dinheiro não tem cheiro para o Fisco, pouco importando se é  lícita ou moral a fonte do produto ou serviço tributável. Artigo 118, inciso I, do CTN: “Art. 118. A  definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos  efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do  seu objeto ou dos seus efeitos;”.  5 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 15. ed. rev. e atualizada de acordo  com a Reforma Tributária, EC nº. 132 de 20 de dezembro de 2003. São Paulo: Saraiva, 2024. 63p. 6 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. rev. e  atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 117-173pp.  7 MAZZA, Alexandre. Reforma tributária 1: novos princípios. Advocacia Tributária. Disponível  em: <https://www.youtube.com/watch?v=xJBWjJ3nF7Y>. Acesso em: 27 out. 2024. 4  Sehn8 vão além e os colocam em situação de Cláusula Pétrea, o que é tema  controvertido na doutrina.  O Princípio é um preceito fundamental e, por isso, de observância obrigatória  pelo órgão fiscal e pelo Legislativo. Tanto assim que, acaso não seja respeitado,  pode gerar a nulidade da cobrança do tributo.  Para o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello9:  “Princípio é, pois, por definição, o mandamento nuclear de um   sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se   irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo   de critério para a exata compreensão e inteligência delas.   Exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema   normativo no que lhe

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